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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 ° Página 669

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TJSP 24/05/2019 ° pagina ° 669 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

669

Antônio - Ciência ao autor/exequente do desbloqueio realizado. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/
SP)
Processo 1046300-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evanilde Juliatto
Oliveira - Me - Vistos. 1. Tendo em o bloqueio realizado na conta da parte autora, que a impossibilita temporariamente do
recolhimento das custas processuais, defiro a gratuidade de justiça de forma temporária (artigo 98 §5º do Código de Processo
Civil), que cessará após o cumprimento da medida liminar deliberada a seguir. Anote-se. 2. Segundo a nova sistemática processual
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni
iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de
medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos
que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código
de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência
de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta
na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é
menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera
verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário
do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel
Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de
que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de
subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca
de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os
males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte,
em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade
dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade
do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro
no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza
cautelar (medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada, consoante o disposto no artigo 301
do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está presente e consiste no fato de que, em juízo de cognição sumária,
houve crédito indevido na conta da parte autora, que já foi estornado à ré mediante o pagamento do boleto de fls. 38/39, o que
torna inadmissível o bloqueio lançado na conta corrente da parte autora. O perigo de dano ou risco de resultado útil também
está presente, na medida em que há evidente risco de paralisação do fluxo de caixa e demais atividades da parte autora, que
se trata de restaurante de pastéis. Assim, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e ausente o
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR que a ré tome
providências administrativas para a exclusão do bloqueio da conta da requerente junto à Caixa Econômica Federal, no prazo
de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 20.000,00, ate o 20º dia, por ora. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo próprio autor à requerida. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Com o cumprimento da
medida liminar e após o desbloqueio da conta da autora, deverá estar recolher as custas e despesas processuais, sob pena de
extinção sem resolução de mérito. (artigo 102 CPC). Intime-se. - ADV: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP)
Processo 1047008-83.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexandre Dantas Lima - Vistos. Defiro a
gratuidade ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, defiro a citação pelo correio, nos termos do art.
246, I, do mesmo Código e Comunicado CG nº 1817/2016, observando que as custas para a realização do ato deverão ser
recolhidas por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - F.E.D.T.J. (código 120-1), não podendo ser
aproveitadas as custas eventualmente recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Diligência - G.R.D. Nos termos do artigo
335, III, do CPC, desde que recolhidas as respectivas custas, cite-se. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP)
Processo 1047036-22.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Gad Consultoria e Assessoria
em Branding e Design Ltda - For Plas Comércio de Embalagens Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito não
está devidamente instruído com o mínimo de lastro probatório para seu deslinde, na medida em que a parte embargante não
cumpriu o disposto do artigo 914 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Assim, converto o julgamento em diligência. Deverá
a embargante trazer aos autos as principais peças da execução, pois se tratam de documentos indispensáveis à propositura
da ação. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: CAMILA DUCATTI DA SILVA (OAB
211182/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), LUCAS DA CUNHA SANTOS (OAB 61852/RS)
Processo 1047641-36.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Maristela - Paulo Antonio Figueiredo e outros - Vistos. Tratando-se de questão afeta ao estado das pessoas (incapacidade
processual do corréu Paulo Antonio Figueiredo), nos termos do artigo 37, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 1969,
este juízo é absolutamente incompetente para análise da questão: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões
compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b)
os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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