TJSP 22/05/2019 ° pagina ° 1308 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
1308
III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser
recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo
de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui
ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se
houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes. II. Demais disso, a extinção do processo
nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento,
relativo a outras parcelas da avença o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
A eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do
que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). Convém consignar que o caso
vertente não se confunde com a hipótese ventilada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n.
1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, fora extinto sem a resolução do
mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo art. 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que
se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes foi preservada e prestigiada pela sentença. III. Considerando
os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, a fls. 99/100, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. IV. Transitada
em julgado, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação
61614. Custas ex lege. P. I. C. Santos, 16 de maio de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível
ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: AMARANTA ZORROZUA DE SIQUEIRA (OAB
268369/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP)
Processo 0002485-72.2019.8.26.0562 (processo principal 1020697-95.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Brandes Sales - Roberto Caldas Carvalho Lima - VISTOS Na forma
do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor de R$
36.748,44, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado
advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador
nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio
recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida
pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via
imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese
envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno
porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte
advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para
pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar
o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD),
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB
174590/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP)
Processo 0004529-98.2018.8.26.0562 (processo principal 1016052-27.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Youssef Nakamori do Nascimento - Fls.49/ 50:
ciência dos ofícios. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0004952-58.2018.8.26.0562 (processo principal 0026468-81.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Josué Lima de Oliveira - Banco do Brasil Sa - Intime-se a parte executada a fim de efetuar o depósito das custas
finais, referente ao cód. 230-6, no valor de R$ 132,65 , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV:
DANIELA BUENO PAIVA MAGALHÃES (OAB 293798/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), NATALIA MOURA ALBINO
(OAB 415116/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP), MARCIA VILLAR FRANCO (OAB 120611/SP)
Processo 0005246-76.2019.8.26.0562 (processo principal 1013669-42.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julio César Baida Filho - - Cassiana Saad de Carvalho - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Vistos
etc. 1. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 38.183,36, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A)
pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou B) por carta com
aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inc. IV item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Se a parte devedora for representada por Advogado
constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item “A” supra. C) por meio
eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); D) por edital,
quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 2. Registrandose o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não
houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários
de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao
protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do §
1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia
por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá
o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência
a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s),
certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 17 de maio de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da
9ª Vara Cível - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), ALESSANDRO
FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), LUIS CARLOS RIBEIRO COELHO (OAB 245223/SP)
Processo 0005798-41.2019.8.26.0562 (processo principal 0040687-41.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Edna Matheus Netto - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Manifeste-se o exequente
sobre a impugnação apresentada às fls. 149/164. - ADV: LUIZ CARLOS ALONSO (OAB 65659/SP), CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º