TJSP 07/05/2019 ° pagina ° 2726 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
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bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o
seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será
relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite
presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de
veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º
do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos
à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável
a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva
da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse
início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não
restou demonstrada” (TJS; Rel. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso
concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma
série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o
tipo de contrato estabelecido entre as partes (contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária pagamento mediante 72 parcelas de R$598,85); (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a
suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não
possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (d) o documento de fl.68 comprova que a parte autora tem rendimentos
significativos; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale
acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% sobre o valor da causa - R$431,17 - recolhimento
a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Taxa mandato judicial - CPA - Carteira de Previdência dos Advogados: 2% sobre o
salário mínimo - valor de R$19,96 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$21,20 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título
de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da
OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas
processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o
posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações
similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. IRINEU FAVA;
j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo
2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. MARIO DE OLIVEIRA;
j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo
2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000;
Rel. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 207952303.2018.8.26.0000; Rel. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 214216342.2018.8.26.0000; Rel. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 220417932.2018.8.26.0000; Rel. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000;
Rel. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais especificamente os casos de aquisição de
unidade dos empreendimentos turísticos no Município da Estância Turística de Olímpia, vale destacar que o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem adotado o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Presunção de veracidade positivada no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil elidida pelos elementos materiais constantes
dos autos. Quadro fático apresentado pela recorrente que não se compraz com a hipossuficiência afirmada. DECISÃO
PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO... Ademais, a relação jurídica discutida nos autos não indica situação de necessidade,
na medida em que o contrato que se pretende rescindir refere-se à unidade comercial tipo flat-service no empreendimento
‘Olímpia Park Resort’, conforme consta no contrato objeto da ação (fls. 16 - Cláusula Terceira - item I.a. - processo de origem),
destinada, portanto, à exploração econômica. A compra de imóveis para investimento demonstra situação financeira incompatível
com a concessão do benefício...” (TJSP; Rel. DONEGÁ MORANDINI; j.04/05/2018; agravo 2058108-601.8.26.0000; Comarca
de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º