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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 ° Página 594

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TJSP 16/04/2019 ° pagina ° 594 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

594

4) Defiro, ainda, a expedição, para o mesmo endereço, de mandado de busca e apreensão do o aparelho HD ST31000340NS Barracuda ES.2, de propriedade da exequente. Int. São Paulo, 11 de abril de 2019. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de
Direito - ADV: RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), SIMONE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 201753/SP)
Processo 0049268-24.2017.8.26.0100 (processo principal 0197197-37.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Recreação Bricando e Aprendendo S.c Ltda Me - Vistos. Vista ao autor sobre o resultado da(s)
pesquisa(s) requerida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WALKIRIA KANAGUSKO
MIYAGI (OAB 49394/SP)
Processo 0049268-24.2017.8.26.0100 (processo principal 0197197-37.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Recreação Bricando e Aprendendo S.c Ltda Me - Vistos. Em complemento a r decisão supra:
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo
Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema
“BacenJud”, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes
providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde
logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a
ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica
de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no
prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso
contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos
autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em
5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem
conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: WALKIRIA KANAGUSKO MIYAGI (OAB 49394/SP)
Processo 0049268-24.2017.8.26.0100 (processo principal 0197197-37.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Recreação Bricando e Aprendendo S.c Ltda Me - Ciência ao autor/exequente dos resultados
das pesquisas. - ADV: WALKIRIA KANAGUSKO MIYAGI (OAB 49394/SP)
Processo 0051747-24.2016.8.26.0100 (processo principal 0219738-35.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Valdir Ortunho Sobrinho - Vistos. Diante do teor de fls. 95/98, reputo integralmente satisfeita a obrigação e
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Defiro o desbloqueio, via RENAJUD, dos veículos listados às fls. 75/76, bem
como a exclusão do nome dos executados do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Transfira-se o valor bloqueado às
fls. 64/66 para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, do CPC). Após, expeça-se mandado
de levantamento do referido valor em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências,
remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na
forma da lei. P.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2019. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS
AMARAL DE AMORIM (OAB 52361/SP), RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM (OAB 212419/SP)
Processo 0052477-98.2017.8.26.0100 (processo principal 0195359-93.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Andre Diogenes Torquato Leite - - Guilherme Crissiuma de Figueiredo - - Jose Paulo Bolsonaro
de Moura - - Patricia Hall Lens Cesar - - Sylvia Suriani Sabie - Fabio Augusto Boanova Bonchristiano - Vistos. Desde que
comprovado o recolhimento da respectiva taxa, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD,
ficando determinada, desde já, a restrição de transferência dos veículos encontrados. Segue o resultado. 2. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, aguardem os autos provocação em Arquivo. Int. São Paulo, 11 de
abril de 2019. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), SERGIO
TADEU PUPO (OAB 193480/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
Processo 0053492-05.2017.8.26.0100 (processo principal 1021781-96.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Roberto Carlos Carvalho Waldemar - - Rodrigo Moreno de Oliveira - Vistos. Defiro pesquisa de endereço
em nome do executado via INFOJUD. Segue o resultado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguardem os autos provocação em Arquivo. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
Processo 0053931-79.2018.8.26.0100 (processo principal 1092256-43.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Yoshitani Administração de Bens Próprios Ltda - Me - Espólio de Nelson Scaff
- representado por Rosa Maria Scaff Bonotti - - Rosa Maria Scaff Bonotti - Vistos. Diante da notícia de satisfação integral do
débito (fl. 21), JULGO EXTINTO, nos termos do art. 924, II, CPC, a fase de cumprimento de sentença proposta por Yoshitani
Administração de Bens Próprios LTDA ME em face de Espólio de Nelson Skaff e Rosa Maria Scaff Bonotti. Custas na forma da
lei. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora da quantia penhorada às fls. 12/13. Desbloqueie-se o remanescente.
Cumprido o item anterior, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 10 de abril de 2019. Gustavo Henrique Bretas
Marzagão Juiz de Direito - ADV: MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP), LUIZ FIORE NETO (OAB 142699/SP),
MARCOS SOUZA DE MORAES (OAB 105133/SP)
Processo 0054679-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1094908-33.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Gustavo Henrique Bretas Marzagão Vistos. Diante do teor de fls. 28/29, dos depósitos realizados diretamente à exequente (fls.
33/34) e do silêncio da exequente, reputo integralmente satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do
art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte executada, conforme requerido
às fls. 46/47. Com a retirada do mandado e ausente demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva,
observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei. P.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2019. Gustavo
Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARIA AMELIA SARAIVA
(OAB 41233/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FERNANDA LADOANI (OAB 326402/SP)
Processo 0059566-75.2017.8.26.0100 (processo principal 1075754-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Maria Lucia Bellintani - Pedro Paulo Lira - Vistos. 1) Ante o descumprimento da determinação de
fls. 92/93, REVOGO a gratuidade anteriormente deferida ao executado. Anote-se. 2) Defiro a penhora dos veículos bloqueados
às fls. 82/83. 3) Nomeio depositário dos bens a exequente, diante do disposto no art. 840, § 1º, do CPC e do risco de deterioração
ou perecimento dos veículos, uma vez que o seu uso contínuo e diário causará natural e inevitável desgaste, diminuindo-lhe o
valor e, por conseguinte, as chances de satisfação do crédito. 4) Lavre-se termo de penhora e de compromisso de depositário,
expedindo-se mandado de penhora ao endereço do executado. 5) Formalizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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