TJSP 26/03/2019 ° pagina ° 2576 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
2576
Processo 1000125-67.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais E.c. Innocente Albuquerque - Epp - Germinal de Oliveira Arruda - Me - Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por E.
C. Inoocente Albuquerque - EPP contra Germinal de Oliveira Arruda - ME. A parte autora pede a extinção do processo, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 25). Assim, ante o pedido da autora, libere-se a pauta (fls. 15).
Todavia, para que surta seus regulares efeitos, homologo referida manifestação como inequívoca renúncia da pretensão autoral
exposta na inicial, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, c, do Código
de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, eis que inexiste interesse recursal. Após, tomadas as
providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1000127-37.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Geraldo Magela da Silva
Cerqueira César Me - Rodrigo Aparecido de Moraes Forni - Vistos. Ante o que certificado pelo oficial de justiça (fls. 23), liberese a pauta (fls. 15). Após, realize a serventia os procedimentos necessários, a fim de se obter, junto à Receita Federal, Banco
Central do Brasil e Justiça Eleitoral, o atual endereço do réu. Int. - ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1000134-63.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Paulo Bueno
Lanza - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Resta a ré, ora recorrida, intimada para, querendo, em dez
dias, oferecer resposta ao recurso inominado interposto pelo autor (fls. 300/307). Após, com ou sem manifestação, tomadas
as providências de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 24ª Circunscrição, Avaré, S.P. Int. - ADV: CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP)
Processo 1000173-26.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wagner Candido Coelho
- Rodrigo Cesar Gonçalves - Vistos. A parte autora juntou aos autos documento sem valor fiscal (fls. 32). Destarte, com
fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, indefiro a petição inicial, julgando
extinto este processo que Wagner Cândido Coelho promove contra Rodrigo César Gonçalves. Transitada em julgado, tomadas
as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO VICTOR ALARCAO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP)
Processo 1000184-55.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rubens Franco de Lima - Rogério
Damião Batista - Vistos. Homologo, a fim de que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado nesta ação de execução de título
extrajudicial, proposta por Rubens Franco de Lima contra Rogério Damião Batista (fls. 16/17), o que faço com fundamento no
artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento do feito pelo prazo necessário ao integral adimplemento
da avença, advertindo o exequente que, superado referido lapso temporal, não ocorrendo notícia de descumprimento, será o
feito extinto, pelo pagamento, sem que se realize nova intimação, eis que o silêncio denotará satisfação do crédito. P.I.C. - ADV:
ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1000194-02.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cássio Adriano de Paula - Luciana Paula
Procopio - Vistos. Com fundamento no artigo 200, § único, do C.P.C., homologo a desistência da ação, em conformidade com
a manifestação da parte autora (fls. 14) e, em consequência, com fulcro no artigo 485, VIII, do mesmo estatuto processual civil,
julgo extinto este processo promovido por Cássio Adriano de Paula contra Luciana Paula Procópio. Certifique-se, de imediato, o
trânsito em julgado, eis que inexiste interesse recursal. Após, arquivem-se os autos, tomadas as providências de praxe. P.I.C. ADV: CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP)
Processo 1000245-13.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan de
Lima Cadilli - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Anote-se o endereço atual do autor (fls. 56). Após, aguarde-se a audiência designada
(fls. 48). Int. - ADV: NILTON MEDEIRO FERNANDES (OAB 408754/SP)
Processo 1000280-70.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Geraldo Magela da Silva Filho Antonio Reginaldo Santos - Vistos. Homologo, a fim de que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado nesta ação de
execução de título extrajudicial, proposta por Geraldo Magela da Silva Filho contra Antonio Reginaldo Santos (fls. 15/16), o que
faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento do feito pelo prazo necessário
para integral adimplemento da avença, advertindo o exequente que, superado referido lapso temporal, não ocorrendo notícia de
descumprimento, será o feito extinto, pelo pagamento, sem que se realize nova intimação, eis que o silêncio denotará satisfação
do crédito. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1000286-14.2018.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Mauricio Rovai Simon - João
André Luiz - Vistos. Com observância dos endereços informados pelo exequente (fls. 62/63), expeça-se o necessário para
citação e intimação do executado, nos termos do despacho de fls. 10. Int. - ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP)
Processo 1000384-33.2017.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Marcel Augusto Simon - Odila dos Santos Nemes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: MURILLO DIAS MORALLI (OAB 307775/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP)
Processo 1000400-50.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eraldo Donizete Fioruci
- Mococa S/A Produtos Alimentícios - - Mococa S.a. Produtos Alimentícios - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença
(certidão de fls. 93), manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO (OAB 342203/
SP), ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO)
Processo 1000476-40.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edson Menezes Muniz Alexandre Zordan - - Reginaldo Aparecido Tani - - Sandra Tani de Freitas - Vistos. Por ora, o exequente deverá juntar aos autos
o comprovante de pagamento da tarifa de energia elétrica no valor de R$ 37,89, vencida em 13/11/2018. Int. - ADV: MARILDA
RODRIGUES MARQUES (OAB 103892/SP)
Processo 1000478-10.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Romildo Vicente Lozando
11330862848 - Marcelo Luis Pereira - Vistos. Ante o pedido de justiça gratuita, junte a parte autora aos autos documentos aptos
a confirmar a pobreza declarada. No mais, cabe à parte o ônus de informar o endereço completo da parte ex adversa. Assim, a
parte autora deverá aditar a inicial. Int. - ADV: TARCISIO BUENO CAMARGO (OAB 346386/SP)
Processo 1000483-32.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nair Gazdovichi Parreira
- Danilo Rodrigues Oliveira Cavalcante - - Daniel Firmino Cavalcante - - Maria Rodrigues de Oliveira - Vistos. Citem-se os
executados para que efetuem o pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m., sob pena de
penhora. Intimem-se os executados de que, no prazo de quinze dias, contados da citação, reconhecendo o crédito da exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderão requerer autorização do Juízo para pagar o
restante do débito em até seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de
1% (um por cento) ao mês. Consigne-se que, em caso de penhora, a audiência de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95,
será designada oportunamente, na qual os executados poderão, querendo, opor embargos, oral ou escrito. Por fim, consigne-se
no mandado que para cumprimento do ato, desde já, ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo
Civil, bem como, se necessários, restam autorizados a realização de arrombamento e uso de força policial, nos termos do artigo
846 e seguintes do estatuto processual civil, e Comunicado CG 1.307/2007, devendo o Oficial de Justiça certificar integralmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º