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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 ° Página 1149

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TJSP 25/03/2019 ° pagina ° 1149 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2774

1149

de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de
autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a
fim de evitar prejuízos ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de prematura extinção da ação originária. Assim,
concedo o efeito suspensivo à decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara, nos termos do artigo 1.019,
inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro vértice, nos termos da Súmula 481, do STJ, e do disposto no § 2º, do art. 99,
do Código de Processo Civil, tragam os Agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a situação de
hipossuficiência econômica (vg. 03 últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários,
balancetes, documentos contábeis, dentre outros). No mais, determino a intimação da Agravada para apresentar resposta no
prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art.
1.019, II, Novo Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação da Agravada sobre eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de
25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Eduardo
Siqueira - Advs: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2057444-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Rodrigo Simonini Gonzalez - Agravada: Rosa Ignes Simonini Gonzalez - Agravado: Salvador Issa Gonzales Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 378/379, integrada pela decisão de fls. 388/389
(embargos de declaração rejeitados), que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 58.399, do 4º CRI de
São Paulo. Considerando que ainda não foi estabelecida data para hasta pública, indefiro o efeito suspensivo, uma vez que não
há perigo de dano em aguardar o julgamento do recurso. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Debora
Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Edgar de Nicola Bechara
(OAB: 224501/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2057472-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Waldir Ismael Azrak - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 205747261.2019.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Trata-se na origem
de pedido de liquidação de sentença coletiva formulado por WALDIR ISMAEL AZRAK, conta poupança nº 1030.9003362-5 aniversário 01 - diferença no valor de NCz$ 113,09, referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª
Vara Cível Central da Comarca da Capital - IDEC x HSBC. Intimado do despacho de fl. 98/100 do processo de origem, o ora
agravante ofereceu à penhora o valor de R$ 12.641,20, por meio de depósito judicial, para garantia do juízo (fl. 111 do processo
de origem). Ato contínuo, ofertou impugnação (fls. 135/210 do processo de origem). Após a apresentação de réplica pela parte
credora (fls. 463/527 do processo de origem) os autos permaneceram suspensos em razão da decisão proferida no REsp nº
1.361.799/SP (fl. 528 do processo de origem). Com o reinício do andamento processual sobreveio a r. decisão agravada (fls.
534/547 do processo de origem) que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante, com dispositivo de seguinte teor:
“Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e AUTORIZO o levantamento da quantia
depositada nos autos principais, após o trânsito em julgado desta decisão. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor do liquidante/impugnado. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão do quanto disposto nas Súmulas 517 e 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se”. É contra esta decisão que
se insurge o ora agravante, requerendo seja atribuído efeito suspensivo. Pois bem. Na apreciação da liminar, em agravo de
instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela
judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência
de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão
quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar
atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se a
parte agravada para os fins do art. 1.019, II, Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, 19 de
março de 2019. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos
Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 313/304
Nº 2057626-79.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Dercival
Chiquito Garcia - Agravado: Orivalde Chiquito Garcia - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 326/327, que determinou a suspensão da execução nº 0000047-82.2012.8.26.0218 e respectivos embargos. Pretende o
Agravante a concessão da tutela recursal de urgência, para a retomada imediata do trâmite das demandas. Indefiro o pedido,
uma vez que não há perigo de dano em aguardar o julgamento do recurso. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira
- Advs: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Celso Dossi (OAB: 43951/SP)
- Agnaldo Rossi (OAB: 112768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2057733-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Angelina
Baggio Pincinato Usinagem - Me - Agravante: Pedro Gardino - Agravado: Intertrim Ltda. - Agravo de Instrumento n° 205773326.2019.8.26.0000 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra
a decisão de fl. 24, que determinou a apresentação da planilha atualizada do débito necessária à solicitação de averbação da
penhora no sistema eletrônico. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não
está presente o requisito autorizador da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida pelo Agravante, corporificado na
existência de elementos que evidenciem de plano a “probabilidade do direito” invocado, nos termos do art. 300 do Novo Código
de Processo Civil. Ademais, “a tutela antecipada somente deve ser concedida em casos extremos e onde não existe dúvida
alguma de que o requerente tem o direito que pretende ver reconhecido” (TJSP; AI nº 7261232500) (Grifei), o que não ocorre no
caso vertente. No mais, determino a intimação da Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar
a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Novo Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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