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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 ° Página 2124

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TJSP 01/03/2019 ° pagina ° 2124 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

2124

- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. Por ora, aguarde-se a realização da audiência designada às fls.
104, pois não há mais tempo hábil para intimação das testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de
janeiro de 2019. - ADV: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE (OAB 343992/SP)
Processo 1502154-34.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HENRIQUE DE ALMEIDA ZAMUNER
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: 1) CONDENO o réu HENRIQUE DE
ALMEIDA ZAMUNER, qualificado nos autos, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e de 23 (vinte e três) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pela prática, na forma do artigo 69, dos delitos previstos
no artigo 157, § 2o, inciso II, e no artigo 180, caput, todos do Código Penal; e 2) ABSOLVO o réu HENRIQUE DE ALMEIDA
ZAMUNER, qualificado nos autos, da acusação de ter praticado o crime do artigo 244-B do eca, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE (OAB 343992/SP)
Processo 1502154-34.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HENRIQUE DE ALMEIDA ZAMUNER
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público e determino
seu regular processamento. 2) Dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que apresente suas razões recursais. 3) Após, intimese a Defesa, para as contrarrazões. 4) Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento
dos recursos interpostos nos autos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2019. - ADV: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE (OAB
343992/SP)
Processo 1502154-34.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HENRIQUE DE ALMEIDA ZAMUNER
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que apresente
contrarrazões ao recurso interposto pelo réu Henrique. 2) Sem prejuízo, intime-se a Defesa, a fim de que apresente contrarrazões
ao recurso interposto pelo Ministério Público. 3) Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de justiça, para julgamento
dos recursos interpostos pelas partes. 4) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: DEBORA CEZAR
SOUZA LEITE (OAB 343992/SP)
Processo 1503181-03.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLEITON DOS SANTOS MOREIRA
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia formulada
em face de CLEITON DOS SANTOS MOREIRA. Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se
o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo
sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a sua defesa, intimando-se e abrindo-se vista para
apresentar a resposta escrita em favor dos réus, no mesmo prazo. Considerando que o réu está preso, designo desde logo o
dia 14 de janeiro de 2019, às 14h20min, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Obviamente, em caso
de absolvição sumária a audiência restará prejudicada e não será realizada. Requisite-se e intime-se o réu. Intimem-se a(s)
vítima(s) e as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em
outra comarca, expeça-se desde logo carta precatória para sua inquirição, dando ciência da expedição às partes. Junte-se folha
de antecedentes criminais, requisitando as respectivas certidões de objeto e pé. Providencie a serventia as comunicações e
anotações necessárias. Atenda-se ao quanto requerido pelo representante do Ministério Público na cota inaugural e cobre-se a
remessa dos laudos periciais eventualmente faltantes, oficiando-se ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística/
Instituto Médico Legal, conforme o caso. Dê-se ciência às partes. São Paulo, 18 de dezembro de 2018. - ADV: ELAINE CRISTINA
DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB 66682/SP)
Processo 1503408-42.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - EVERTON CHAVES
CAVALINI - - BRUNO GONCALVES CARIAS BATISTA - - JEFFERSON BRUNO PRADO DOS SANTOS - - VANUZIA CRISTINA
DA SILVA ANDRADE - - WESLEY BRASILIANO DA SILVA - - HUMBERTO RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS - - JOSE
FERREIRA LOPES JUNIOR - - DIEGO DAVI SANTOS - - RAFAEL DOS SANTOS LOUREIRO SOARES - - ALEXSANDRO DO
NASCIMENTO PEREIRA - DESPACHO Processo nº:1503408-42.2018.8.26.0050 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Quadrilha ou Bando Autor:Justiça Pública Indiciado:EVERTON CHAVES CAVALINI e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Recebo a denúncia de fls.522/536, eis que os elementos de prova existentes nos autos
revelam indícios de autoria e materialidade, a tornar viável a ação penal. Citem-se os acusado para responderem por escrito
à acusação, no prazo de 10 dias (art.396 do CPP), devendo o oficial de justiça indagar dos mesmos se possuem ou pretende
constituir advogado, ou se desejam que lhes sejam nomeado um defensor pelo juízo. Para aqueles que já tiverem advogados
constituído nos autos, ficam os mesmo intimados a apresentar defesa, no prazo legal, sob às penas da lei. Sem prejuízo de
eventual decreto de sumária absolvição, reservo em pauta o dia 14 de maio de 2019, às 15 horas, para a audiência de instrução,
debates e julgamento. Intimem-se as partes, requisitem-se os réus presos, intimando-se, bem como, os Defensor constituídos e
aqueles que possam ser constituídos posteriormente. As testemunhas policiais deverão ter as suas requisições encaminhadas
por e-mail.. Defiro a cota do MP de fls.520/521. Requisitem-se as F.As e certidões que nelas constarem, se o caso. Requisitemse os laudos faltantes, se o caso. Com relação aos pedidos de revogação das prisões preventiva de fls.473/486, 512/515,
537/545, 557/562, 572/575, 580/585, adoto como razão de decidir as cotas do MP de fls.520/521 e 571, bem como verifico que
os fundamentos que deram ensejo à mesma, fls.426/430, continuam inalterados, motivo qual os indefiro. Int. São Paulo, 06 de
fevereiro de 2019. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MONICA VANIA LOPES SILVA (OAB 365944/SP),
PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 353730/SP)
Processo 1503408-42.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - EVERTON CHAVES
CAVALINI - - BRUNO GONCALVES CARIAS BATISTA - - JEFFERSON BRUNO PRADO DOS SANTOS - - VANUZIA CRISTINA
DA SILVA ANDRADE - - WESLEY BRASILIANO DA SILVA - - HUMBERTO RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS - - JOSE
FERREIRA LOPES JUNIOR - - DIEGO DAVI SANTOS - - RAFAEL DOS SANTOS LOUREIRO SOARES - - ALEXSANDRO DO
NASCIMENTO PEREIRA - DECISÃO Processo nº:1503408-42.2018.8.26.0050 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Ordinário - Quadrilha ou Bando Autor:Justiça Pública Réu:EVERTON CHAVES CAVALINI e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397, do
Código de Processo Penal), o qual pressupõe uma situação extrema de dúvida. O deslinde das questões postas pela defesa
do acusado Jefferson demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. Prisão em ordem, não
havendo qualquer irregularidade, conforme já ratificado por está magistrada. Não há que se falar em inépcia da denúncia, visto
que a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. Mantenho a designação de audiência de instrução e julgamento
de fls.590/591. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, reporto-me ao despacho de fls.590/591, ratificada pela
decisão de fls.653. Ciência as partes. Intime-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de
Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 353730/SP), MONICA VANIA LOPES SILVA (OAB 365944/SP)
Processo 1503408-42.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - EVERTON CHAVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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