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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 ° Página 563

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TJSP 27/02/2019 ° pagina ° 563 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2758

563

inexistentes elementos capazes de atestar com certeza a insolvência da devedora ou prática de atos tendentes à destruição,
ocultação ou desvio de bens ou artifícios com vista a fraudar a execução, razão pela qual indefiro o pedido de arresto formulado
na inicial deste processo. 3) Cite-se a parte executada Elza Inoue para efetuar o pagamento da dívida, em 03 dias, ficando
desde já fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento
integral (CPC, art. 827, §1º). Não havendo o pagamento no prazo supracitado, proceda o Oficial de Justiça à penhora dos bens
indicados pela parte exequente ou, não sendo indicados, intime-se a executada para indicar bens à penhora, observando-se que
a ausência de indicação, uma vez comprovada a existência de bens, caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça (CPC,
art.774, IV e parágrafo único). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo em horário anterior às 06h00 min. ou depois da 20h00min., observado o quanto disposto no art.
5º, inc. XI da CF. Não sendo localizada a executada, deverá a parte exequente requerer as medidas necessárias, na primeira
oportunidade, para viabilizar a citação, sob pena de inaplicabilidade do § 1º, do art. 240 do CPC. Em sendo encontrados bens,
mas não a executada para sua citação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto dos bens, desde que indicados pelo
exequente (CPC, art. 830, § 1º), ato que com a citação se convolará em penhora. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a
parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Não havendo a
penhora de bens indicados, tampouco a nomeação pela devedora e mediante pedido da parte exequente acompanhada de
novo cálculo e o recolhimento das taxas correspondentes e considerando que a penhora deve incidir inicialmente sobre ativos
financeiros, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio ( CPC, art. 835, I e § 1º). Em caso de pedido de pesquisas,
e recolhidas as taxas pertinentes, fica desde já deferida a realização de pesquisas junto aos Sistema RENAJUD e INFOJUD.
Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito,
acompanhada da necessária avaliação (CPC, art. 831). Além disso, fica deferida a expedição de certidão nos moldes do art. 828
e art. 782, §3º do CPC, observada a providência do §1º do mesmo dispositivo. Querendo, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s)
oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 dias, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das principais peças processuais. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
integra da petição inicial e dos documentos que a instruem. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/carta. Intime-se. - ADV: ISRAEL DE
ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/SP)
Processo 1000858-17.2018.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adenildo Alves Pereira - Ana Lucia
Furquini Matsuhashi - - Charles de Souza Paula - Foram efetuadas as pesquisas retros. A parte autora deverá tomar ciência e
manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO POMPIANI (OAB 184282/SP)
Processo 1000859-02.2018.8.26.0282 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.G. - Sidinei Alves da Silva - Vistos. 1. Fls.
19/20: Recebo como emenda à inicial. 2. Feito sob segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 3. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade da Justiça (CPC, art. 98). Anote-se. 4. Estando em termos a petição inicial (CPC, art. 319 c.c Lei 5.478/68, art. 2º
e 3º), fixo os alimentos provisórios em 30 por cento do salário mínimo vigente a partir desta decisão, devendo ser depositados
pelo devedor até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador
do requerido para que efetue os descontos e ainda para que envie, no prazo de 20 dias, informações sobre os salários brutos
e líquidos atuais do requerido (Lei 5.478/68, art. 5º, § 7º), sob as penas da Lei (Lei 5.478/68, art. 22). 5. No mais, remetam-se
os autos ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, para designação de data
e hora para tentativa prévia de conciliação. 6. Desde logo, o(s) autor(es) fica(m) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s),
através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então,
o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora. 7. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência
de tentativa de conciliação, acompanhado(a) de advogado(a), podendo, na eventual impossibilidade de constituir advogado,
comparecer à OAB, Rua 9 de Julho nº 469, Centro, Itatinga-SP, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. A audiência de
conciliação ou de mediação realizar-se-á no CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça Major Bello, n. 285, Centro, Itatinga/
SP. 8. Consigne-se que o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será
a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/
ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. 9. Consigne-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros,
os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). 10. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis
apresentar(em) manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras
provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar(em) resposta à reconvenção. 12. A citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 13. Buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/
carta/ofício, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no
Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 13. Intimem-se. - ADV: JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA (OAB 179080/SP)
Processo 1000974-57.2017.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.N.J. - Luzia Barbosa Senkiv Noguti
- Vistos, 1. Especifiquem as partes, em 05 dias úteis, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a
pertinência (CPC, art. 348). 2. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a
qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC,
art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art.
139, VI). 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado do feito. Intimemse. - ADV: SERGIO SIMAO (OAB 104293/SP), LEANDRO FADEL (OAB 275174/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 327368/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP), ANA PAULA MATHEUS VIEIRA (OAB 314957/SP),
NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)

Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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