TJSP 12/02/2019 ° pagina ° 1916 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
1916
da cláusula 5.2.4., pois o empreendimento não foi concluído. No mérito discorre sobre a impossibilidade de finalizar as obras,
por absoluta falta de recursos; que está há mais de 06 anos sem receitas; que a construção do imóvel foi financiada pelo Banco
BVA, o qual sofreu intervenção do Banco Central; que o Banco BVA cedeu suas CCBs a Fundos de Investimentos em Direitos
Creditórios, que estão cobrando pelas parcelas vencidas em juízo. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita ou
pelo diferimento das custas (fls. 198/235). Réplica às fls. 428/438. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar arguida
pela ré se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, o cerne dos autos reside no dever de restituição de
70% dos valores pagos pelos autores nas cotas de administração, sendo incontroversa a rescisão do contrato, em virtude da
impossibilidade financeira dos compradores, que optaram por ceder os direitos e obrigações sobre as cotas (fls. 85). O contrato
firmado entre as partes prevê, na cláusula 5.2.4, que na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência do sócio-cotista,
este perderá em favor dos demais participantes do empreendimento 30% dos valores até então pagos, sendo que os 70%
restantes serão restituídos após a conclusão do empreendimento. Conforme se observa, o dever de restituição está atrelado
ao término das obras e, nesse último ponto, as partes divergem. Diante da insuficiência de elementos aptos a embasar um
provimento jurisdicional, foi determinada a expedição de mandado de constatação. Em diligência, o oficial de justiça constatou
que o empreendimento ainda não foi concluído, nunca funcionou como hotel e não tem condições de oferecer hospedagem
(fls. 475/476). Esclarece que alguns móveis estão parcialmente montados, que faltam algumas peças nos banheiros, que os
corredores estão no contra piso, que a piscina está suja, que o campo de futebol não foi construído, que a portaria está
inacabada, que a poeira predomina em todo o empreendimento e que o local é mal cheiroso. Portanto, diante da constatação
de que as obras do empreendimento ainda não foram concluídas, não há que se falar em restituição da quantia paga, por
força do que prevê a cláusula 5.2.4 do contrato. A avença foi assinada pelos autores de forma livre e espontânea, livre de
qualquer coação, tendo os investidores anuído com todos os seus termos. O pedido de inversão das penalidades contratuais em
benefício dos autores também não merece guarida, pois o preceito contratual foi estabelecido exclusivamente para o caso de
mora dos compromissários-compradores. No mais, a recente decisão do C. STJ não se aplica ao caso em questão, pois restrita
aos casos em que os promitentes compradores reclamam a ausência da entrega do imóvel: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULAS
PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível
a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor,
consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de
inversão da multa contratual em favor do adquirente do imóvel, uma vez que esta não estaria prevista contratualmente para o
caso de inadimplemento das promitentes vendedoras, o que contraria a atual jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 3.
Não há se falar em violação ao enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial,
realiza mera valoração probatória dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp 1183767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
O pedido de perdas e danos, de igual forma, não merece o acolhimento judicial, pois demasiado genérico. Os autores não
especificaram os prejuízos de ordem material ou moral que sofreram, tampouco lograram êxito na sua comprovação. O pedido
de ressarcimento dos honorários de sucumbência veio desacompanhado do contrato firmado com seu patrono, não sendo
possível fixar um valor aleatório a título de dispêndio com honorários advocatícios. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão deduzida em juízo. Defiro o benefício da gratuidade judicial à ré, pois os documentos juntados com a contestação
demonstram a frágil situação financeira em que a empresa se encontra. Além disso, conforme constatação feita pelo oficial de
justiça, o empreendimento se encontra paralisado e não é capaz de gerar lucros à ré. Sucumbentes, arcarão os autores com
o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fico em 10% do valor atualizado da
causa. P.I.C. - ADV: MIRIAM SANTOS GAZELL (OAB 66296/SP), SINARA CRISTINA DA COSTA (OAB 233399/SP)
Processo 1030923-14.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Silva Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Jorge Raul da Costa Gottschall - Vistos. Fls.122/140: - ADV: MARCOS CESAR AGOSTINHO
(OAB 279349/SP)
Processo 1031562-32.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fisio Clinica Ltda - Guilherme Marostergan e Carneiro - Rafael Tenório dos Santos - Vistos. Comprove o requerido sua hipossuficiência, trazendo
cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou outro documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento do benefício. Sem prejuízo manifeste-se o autor em réplica à contestação de fls. 88/212. Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JOÃO PEREIRA DE CASTRO (OAB 253317/SP), JÉSSICA HELENA DE
CASTRO LIMA MACHADO E BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP)
Processo 1032181-59.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Carlos Barbosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL - Digam as partes sobre o laudo. Expeça-se guia em
favor do perito para levantamento do depósito comprovado às fls.113. No mais, indefiro a majoração de honorários requerida
pelo perito. Em que pese a excelência de seu trabalho e ainda que a perícia médica envolva conhecimentos técnicos complexos
e a realização de exame clínico, avaliação de exames laboratoriais e a redação do laudo, trata-se de atividades que não fogem
ao dia-a-dia do profissional médico, a menos que o caso do periciando seja extraordinariamente difícil, o que não se configura
aqui. - ADV: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), ESTER CIRINO DE FREITAS (OAB 276779/SP)
Processo 1032300-20.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Sociedade de Proprietários
do Loteamento Ille de France - Aide Medina Cunha - A partir de 16/04/2016 o cumprimento de sentença tramitará em formato
digital, devendo o interessado peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com copia da sentença/acórdão,
se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do Provimento
CG 16/2016. Ficando paralisados em cartório por 30 dias os autos serão arquivados. - ADV: ISABELLA CARRAZZONE DE
OLIVEIRA STRASSA (OAB 324918/SP)
Processo 1032307-12.2018.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Santa Genebra Empreendimentos Incorporações e Comércio Ltda - Pame Incorporacoes Imobiuliarias Spe - Vista ao Embargante
para réplica - ADV: EDIMARA IANSEN WIECZOREK (OAB 193216/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/
SP)
Processo 1032798-87.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eduardo Guidorizzi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Jorge Raul Costa Gottschall - Fls.206: Comprove o INSS a concessão/implantação do
benefício de auxilio acidente ao requerente. - ADV: GUSTAVO FIGUEIREDO (OAB 172906/SP)
Processo 1033483-65.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - DEIVES ROBERTO DE CARVALHO, - - Ismeralda Alves de Carvalho - - Deives Alves de
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