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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 ° Página 288

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TJSP 05/02/2019 ° pagina ° 288 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

288

apertada síntese, que é “(...) Locador(a) do imóvel sito na RUA FLORIO, N.º 281 SALÃO - TÉRREO FRENTE VILA INVERNADA
SÃO PAULO S.P, locado ao(à) Requerido(a), para finalidade não residencial, conforme consta do Contrato de Locação escrito
(doc. em anexo), cujo aluguel mensal e atual é de R$ 777,63 (setecentos e setenta e sete reais sessenta e três centavos), e
tendo mais os encargos/acessórios da locação (OBS. REQUER A CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) CONFORME O ITEM 4
DESTA PETIÇÃO INICIAL); Ocorre que, o(a) Requerido(a) não pagou os alugueis abaixo relacionados e vencidos em 11/05/2016,
11/06/2016, 11/07/2016, 11/08/2016, 11/09/2016, 11/10/2016, 11/11/2016, 11/12/2016, 11/01/2017, 11/02/2017 e 11/03/2017,
assim como o(a) Requerido(a)não pagou as parcelas de IPTU/2016 vencidas em 09/02/2016, 09/03/2016, 09/04/2016,
09/05/2016, 09/06/2016, 09/07/2016, 09/08/2016, 09/09/2016, 09/10/2016 e 09/11/2016, bem como não pagou as parcelas de
IPTU/2017 vencidas em 09/02/2017 e 09/03/2017, acrescidos de juros de mora contratados de 1% (hum por cento) ao mês e
correção monetária à partir dos respectivos vencimentos e de acordo com o estabelecido na cláusula 4ªdo Contrato de Locação
(em anexo), multa moratória de 15% (quinze por cento) conforme consta da cláusula de 4ª do Contrato de Locação sobre o
montante do débito, 20 %(vinte por cento) de honorários advocatícios nos termos e com fundamento no art. 62, inciso II, alínea
“d” da Lei 8.245/91 com alterações introduzidas pela Lei 12.112 de 09/12/2009 cc. Cláusula 4ª do Contrato de Locação sobre
o total do débito, custas e despesas processuais dispendidas pelo(a) Requerente e demais legais, perfazendo o montante do
débito até data da propositura da presente Ação R$ 12.557,58-(doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito
centavos), conforme cálculo discriminado do débito, na forma do art. 62, inciso I, da Lei 8.245/91 com alterações introduzidas
pela Lei 12.112 de 09/12/2009”. Com a petição inicial, o autor juntou documentos. Réu devidamente citado por edital, ofereceu
resposta por negativa geral por intermédio de Curador Especial. O autor ainda ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e
decido. Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo, agora, ao julgamento antecipado
do pedido aforado, uma vez que somente questões eminentemente jurídicas envolvem o “meritum causae”. Antes de mais nada,
anoto que o ato citatório ficto que cuidou de alcançar a figura do réu veio de obedecer na empreitada todos os requisitos legais
previstos para tanto, somente tomando lugar no mundo sensitivo quando esgotados todos os meios prévios tendentes a se
efetivar a localização real do mesmo. Na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, logrou o
autor, ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental que
fez acompanhar sua petição inicial fazer angariar aos presentes autos os fatos constitutivos de seu direito material. Aqueles
que apontam na direção de que é “(...) Locador(a) do imóvel sito na RUA FLORIO, N.º 281 SALÃO TÉRREO FRENTE VILA
INVERNADA SÃO PAULO S.P, locado ao(à) Requerido(a), para finalidade não residencial, conforme consta do Contrato de
Locação escrito (doc. em anexo), cujo aluguel mensal e atual é de R$ 777,63 (setecentos e setenta e sete reais sessenta e três
centavos), e tendo mais os encargos/acessórios da locação (OBS. REQUER A CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) CONFORME
O ITEM 4 DESTA PETIÇÃO INICIAL); Ocorre que, o(a) Requerido(a) não pagou os alugueis abaixo relacionados e vencidos
em 11/05/2016, 11/06/2016, 11/07/2016, 11/08/2016, 11/09/2016, 11/10/2016, 11/11/2016, 11/12/2016, 11/01/2017, 11/02/2017
e 11/03/2017, assim como o(a) Requerido(a)não pagou as parcelas de IPTU/2016 vencidas em 09/02/2016, 09/03/2016,
09/04/2016, 09/05/2016, 09/06/2016, 09/07/2016, 09/08/2016, 09/09/2016, 09/10/2016 e 09/11/2016, bem como não pagou
as parcelas de IPTU/2017 vencidas em 09/02/2017 e 09/03/2017, acrescidos de juros de mora contratados de 1% (hum por
cento) ao mês e correção monetária à partir dos respectivos vencimentos e de acordo com o estabelecido na cláusula 4ªdo
Contrato de Locação (em anexo), multa moratória de 15% (quinze por cento) conforme consta da cláusula de 4ª do Contrato de
Locação sobre o montante do débito, 20 %(vinte por cento) de honorários advocatícios nos termos e com fundamento no art. 62,
inciso II, alínea “d” da Lei 8.245/91 com alterações introduzidas pela Lei 12.112 de 09/12/2009 cc. Cláusula 4ª do Contrato de
Locação sobre o total do débito, custas e despesas processuais dispendidas pelo(a) Requerente e demais legais, perfazendo
o montante do débito até data da propositura da presente Ação R$ 12.557,58-(doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e
cinquenta e oito centavos), conforme cálculo discriminado do débito, na forma do art. 62, inciso I, da Lei 8.245/91 com alterações
introduzidas pela Lei 12.112 de 09/12/2009”. E tal, em estrita obediência ao ônus processual da distribuição da produção judicial
de prova no bojo do Direito Processo Civil. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente
ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação movida por José Júlio Dias Manta
contra Orlando de Jesus Novais Leopoldo. Declaro rescindido o contrato locação levado a efeito pelas partes litigantes no
mundo sensitivo, com o consequente desejo do réu do interior daquele bem de raiz. Condeno o ré a pagar ao autor a quantia de
R$ 12.557,58-(doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos, monetariamente corrigida desde a data
do ajuizamento da demanda. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais
e custas judiciais ocorrentes nesta lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Sobre todas as verbas incidirão juros moratórios legais incidentes desde a data da citação
do réu. P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 666666/SP), IVANI NUNES MARQUES
AURICCHIO (OAB 68689/SP)
Processo 1032759-35.2016.8.26.0100 - Monitória - Previdência privada - Fundação Cesp - Robson dos Santos - Manifestese a parte autora sobre o resultado negativo da citação/intimação no prazo legal, ciente de que, no silêncio, os autos serão
extintos nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB
113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1033171-63.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Henrique Chimenti Della Manna - - Liliana Della Manna Aluani - - Cristiane Della Manna Suleiman - - Silvana Chimenti
Della Manna - Aroeira Industria e Comércio Ltda - - Nelson Capusso Filho - - Monica Laurenti - Providencie o requerente o
recolhimento das custas de intimação postal aos sócios Nelson e Mônica em guia FEDTJ sob o código 120-1, no valor de R$
42,20. - ADV: LUIZ AFONSO DA CUNHA SANTOS ROXO (OAB 183148/SP), SUELLEN NATHALIE RODRIGUES PINHEIRO
(OAB 280381/SP)
Processo 1034128-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ EDUARDO ROCHA
CABRAL - - Maria Angela Forattini Cabral - Carlos Humberto Rodrigues de Freitas - - Amanda Barreto Aguiar Rodrigues - Osmar Tomaz de Freitas - - Ana Flávia Rezende Diniz Tomaz e outros - Vistos. Fls. 1080/1085: Aos corréus Osmar e Ana Flavia
para que se manifestem sobre o pagamento voluntário da verba sucumbencial a cargo da parte autora, valendo o silêncio como
quitação. Int. - ADV: LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), MAURICIO
GIANNICO (OAB 172514/SP), CESAR AUGUSTO GALAFASSI (OAB 226623/SP), SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA
(OAB 139006/SP), AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI (OAB 294997/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP),
BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP), JOSÉ PAULO SILVEIRA
(OAB 41840/MG)
Processo 1034168-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Sp Next
Home - Esser Nice Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos. Julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma da lei (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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