TJSP 28/01/2019 ° pagina ° 2533 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
2533
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º). Fica observado
que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de
30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s)
o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1046203-25.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1046524-60.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bellton Center Campinas
Ensino (Cna Cambuí) - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada
com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo
declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo
246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não
efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do
citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s)
executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando,
nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora,
caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s)
o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Processo 1048023-79.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Mario Menegazzo
da Rocha - - Ana Maria Padovani Menegazzo da Rocha - Vistos. Não há previsão legal para que as custas processuais de
ingresso sejam arcadas pela parte requerida, senão em decorrência do ônus da sucumbência em eventual procedência da ação.
Outrossim, a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 11.608/03 a propiciar
o diferimento do recolhimento. Comprove, pois, a autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Campinas, 08 de janeiro de 2019. - ADV: PEDRO BENEDITO
MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1049223-24.2018.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eduardo Junqueira Pinto - Vistos. Os documentos digitalizados às pgs. 31/36 não cumprem o que determinado na decisão de fls.
28, no que se refere à apresentação da declaração de renda perante à Receita Federal, para o que concedo nova oportunidade
sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Campinas, 08 de janeiro de 2019. - ADV: HELOISA HELENA QUARESMA
PASSOS JORGE (OAB 346975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º