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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 ° Página 2308

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TJSP 23/01/2019 ° pagina ° 2308 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2734

2308

de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP),
ANDRÉ LUÍS VEZZÁ DE QUEIROZ BRIGAGÃO (OAB 286026/SP), MARCIA VEZZA DE QUEIROZ (OAB 71048/SP)
Processo 1000598-32.2016.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000630-71.2015.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adalberto Lima - Vistos, Fls.
227. Em que pesem os judiciosos argumentos tecidos pela parte exequente, os valores obtidos através da penhora realizada
no rosto dos autos no feito de nº 0019717-51.2017.8.26.0309 (3ª Vara Cível de Jundiaí/SP), apesar de denominada “penhora”,
tecnicamente apresenta natureza cautelar de arresto, como bem lembrado pelo próprio exequente às fls. 164/165, de modo que
sua provisoriedade não permite o levantamento antecipado, como pretendido. Aliás, é oportuno consignar que só se poderá falar
propriamente em penhora efetiva nestes autos depois de citados os exequentes na forma do art. 829 do NCPC. Desta feita,
deverá a parte exequente, em 15 dias, providenciar o necessário para a citação dos executados, lembrando que as pesquisas
de praxe ainda não foram realizadas e que pode ser possível encontrar o atual endereço dos executados nos autos do processo
nº 0019717-51.2017.8.26.0309, e, na hipótese de nenhuma dessas alternativas trazerem resultados positivos, ainda pende a
chance da citação ficta. No silêncio, certifique-se, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 306462/SP)
Processo 1000643-65.2018.8.26.0080 - Procedimento Comum - Duplicata - Auto Posto Pinhal Cabreúva Ltda - Manifeste-se
a parte sobre os Ars de citação negativos, no prazo legal. - ADV: JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
Processo 1000660-38.2017.8.26.0080 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Luciano Almeida de Brito - Seguradora
Líder dos Consórcios Dpvat - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o ofício juntado aos autos às fls. 103. - ADV: BRUNA CRIS
DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1000660-72.2016.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s),
nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. De início, tratando-se de pressuposto de validade
do processo, determino a realização de pesquisas, via BacenJud, RenaJud e InfoJud visando a confirmação e localização dos
endereços do(s) executado(s). Com as resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, o exequente deverá requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação em cada um deles. Caso os endereços constantes dos cadastros dos juízos da sede e das
filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo ao exequente requerer
e providenciar o necessário. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade,
tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000660-72.2016.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a parte sobre a pesquisa retro. - ADV: CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000666-79.2016.8.26.0080 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Turbo Tosi Indústria
e Comércio Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Valor - Ao apelado: Apresentar as contrarrazões
ao recurso de apelação no prazo legal. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), FABIANO ALVES DE MELO DA
SILVA (OAB 54719/PR)
Processo 1000783-70.2016.8.26.0080 - Procedimento Comum - Obrigações - Aparecido Socorro Costa - Adilso Aparecido
da Costa Junior - Vistos. À vista da certidão de fl. 65, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, requerendo o
que de direito. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP), ANTONIO CLAUDIO DA SILVEIRA (OAB 77708/SP)
Processo 1000787-10.2016.8.26.0080 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Reginaldo da Silva - Manifeste-se
a parte sobre a pesquisa retro. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP)
Processo 1000914-11.2017.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 108/109: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1000932-32.2017.8.26.0080 - Procedimento Comum - Seguro - Masatoshi Akaki - Bradesco Auto/Re Companhia de
Seguros - Vistos, Trata-se de ação com pedido indenizatório por danos materiais e morais ajuizada por MASATOSHI AKAKI em
face de BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS, em que o autor alega ser cliente da requerida desde 2007, renovando
desde então o seguro de seu caminhão MERCEDEZ-BENZ B 608, cor azul, ano 1981/1982, placas CZP 9252, e que sempre
teria informado à requerida não ser habilitado na categoria “D”. Nesse contexto o autor ainda alega que se envolvera num
acidente no dia 15/04/2017 e que a cobertura do sinistro para si e para terceiros lhe teria sido negada sob a alegação da
requerida de que a condução de veículo sem ser habilitado à respectiva categoria é causa expressa de exclusão da cobertura.
Citada a requerida contestou, mantendo seu posicionamento de que a cobertura estaria excluída em razão de expressa cláusula
contratual. Houve réplica em que o autor reiterou seus argumentos. Instadas as partes a produzir novas provas, a requerida
manifestou desinteresse, enquanto que o autor, muito embora tenha pedido a produção de prova testemunhal e documental,
veio posteriormente informando que desistia da primeira. É o relatório.Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I do NCPC, por não necessitar de outras provas para a formação de minha
convicção. A ação deve ser julgada improcedente. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pelo autor, verificamos
serem incontroversos dois fatos: o primeiro referente à condução do caminhão pelo autor no momento do acidente, mesmo não
sendo habilitado para tanto, e, em segundo lugar, a expressa cláusula contratual do seguro em questão, que exclui a respectiva
cobertura para o caso de o condutor do veículo não estar habilitado a conduzi-lo. Ora, a habilitação para conduzir veículo
automotor, na categoria adequada, é concedida ao cidadão que, depois de obtido a aprovação em testes teóricos e práticos
(art. 147, III e V do CTB), tenha comprovado, inclusive, aptidão física e mental para tanto (art. 147, I do CTB). Tal regra deriva
da enorme responsabilidade de todo condutor de veículo automotor, ainda mais os de grande porte, que tem em suas mãos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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