TJSP 14/01/2019 ° pagina ° 468 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2727
468
Indenização por Dano Material - Tiago Mendes da Silva - - Isabel Aparecida Martins - Via Varejo S/A - - CNOVA COMERCIO
ELETRÔNICO S/A - Ciência às partes quanto ao cadastramento do presente incidente de cumprimento de sentença, bem como
de que os próximos peticionamentos deverão ser realizados de forma eletrônica, através do Portal E-SAJ e direcionados a este
incidente. - ADV: ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP)
Processo 0032433-48.2018.8.26.0577 (processo principal 1010686-59.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Tiago Mendes da Silva - - Isabel Aparecida Martins - Via Varejo S/A - - CNOVA COMERCIO
ELETRÔNICO S/A - Vistos. INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas,
se houver. A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC,
art. 513, § 2º, I). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o
pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante. Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação
da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0032441-25.2018.8.26.0577 (processo principal 1002886-43.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Direito de Vizinhança - Cristina Dantas da Silveira Carvalho - - Velazque Faria Carvalho - - Warley Freitas de Lima Junior Condominio Edificio Varandas do Bosque - Ciência às partes quanto ao cadastramento do presente incidente de cumprimento
de sentença, bem como de que os próximos peticionamentos deverão ser realizados de forma eletrônica, através do Portal
E-SAJ e direcionados a este incidente. - ADV: JULIANE REGINA FROELICH (OAB 194215/SP), WARLEY FREITAS DE LIMA
JUNIOR (OAB 395821/SP)
Processo 0032441-25.2018.8.26.0577 (processo principal 1002886-43.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Cristina Dantas da Silveira Carvalho - - Velazque Faria Carvalho - - Warley Freitas de Lima Junior - Condominio
Edificio Varandas do Bosque - Vistos. INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido
de custas, se houver. A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos (CPC, art. 513, § 2º, I). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante. Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem
manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIANE REGINA FROELICH (OAB
194215/SP), WARLEY FREITAS DE LIMA JUNIOR (OAB 395821/SP)
Processo 0032576-37.2018.8.26.0577 (processo principal 1028485-52.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre
o restante. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0032585-96.2018.8.26.0577 (processo principal 1029857-07.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - DOM BOSCO CENTRO CONVENIENCIA INFANTIL S/C LTDA - ROBERTA THOMAZ CASTELLI - Vistos.
Cumpra a parte autora o determinado nos autos principais, juntando a estes cópia das procurações. Sem prejuízo, INTIMESE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A intimação deverá
ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o
valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se
provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), JOÃO BENEDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º