TJSP 14/12/2018 ° pagina ° 2282 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2718
2282
documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução 551/11, do E. TJSP, na
ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1054874-08.2016.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Lojas Renner S.a. Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais
peças da ação executiva, em especial da CDA, da certidão da respectiva citação, e comprovação de garantia da execução. Os
documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução 551/11, do E. TJSP, na
ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1500075-55.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - SETEC SERVIÇOS TECNICOS GERAIS - CAMPINAS - Naturama Produtos Naturais Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: CELSO LORENA DE MELLO
(OAB 62493/SP), PAULO CELSO POLI (OAB 108723/SP)
Processo 1500158-37.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - de Simone Alimentos Ltda Me - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se.5 - Ciência à Fazenda. - ADV: ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)
Processo 1500242-09.2015.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Maria da Conceicao Freire Sacoman Me - Vistos. Em complemento à decisão anterior,
anoto que não há que se falar em nulidade da citação. Isto porque, consoante pacífica jurisprudência, mesmo que recebida
por terceiro, a respectiva carta de citação foi enviada ao endereço fornecido pelo contribuinte. Assim, a citação por AR é
considerada perfeita quando a carta é entregue no endereço do citando e recebida sem qualquer ressalva, como no presente
caso. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nulidade de citação Descabimento
Citação por AR válida - Presunção por ter sido entregue no endereço correto Desconsideração da personalidade jurídica ainda
não requerida pela Municipalidade - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.” (Relator(a): Mônica Serrano; Comarca:
Cosmópolis; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 02/12/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Município do Guarujá. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2002. Decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo a validade da citação, a inocorrência da prescrição do
crédito tributário e que o título executivo reúne todos os requisitos legais. CDA. Presentes os requisitos legais. Eventual erro
formal será passível de emenda ou substituição. Art. 2º, § 8º, da LEF. Súmula nº 392 do STJ. CITAÇÃO. Validade da citação
postal entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros. Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. PRESCRIÇÃO não configurada. Execução fiscal ajuizada
tempestivamente, em 08/09/2004. Interrupção da prescrição pela citação do executado, em 04/10/2005. Inteligência da redação
do art. 174 do CTN, anterior à mudança trazida pela LC 118/2005. Prescrição intercorrente também não configurada nos termos
do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, porquanto inexistiu arquivamento ou paralisação por mais de cinco anos. Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 29/11/2016). Cumpra-se, pois, o determinado às fls. 80. Intime-se. - ADV:
RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP)
Processo 1500404-67.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - So Gelo Ind e Com Lt - Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca da petição de fls. 50/57. ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1500459-18.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - A Lombardi & Cia Ltda - Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se. - ADV: MARCOS DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 1500491-23.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Grupo Fartura de Hortifrut Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção para declarar
a nulidade das certidões da dívida ativa, e, por consequência, determinar a extinção da execução. Sucumbente, arcará a
exequente com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo em 8% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MÔNICA ZERBINATTI BAHIA (OAB 159987/SP)
Processo 1500566-62.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Francesco Iannitti Piromallo - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do
artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivemse os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO CANDIDO DA SILVA (OAB
287339/SP)
Processo 1500596-97.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Maria Alice Cabral e Silva - 1- Fls. retro: defiro pelo prazo requerido; 2- Eventual requerimento para
prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em
termos de prosseguimento. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP)
Processo 1500644-56.2016.8.26.0114 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Francisco Armando da Silva - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da
Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: MARCELO DE SALLES MACUCO (OAB 190276/SP)
Processo 1500660-73.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Associacao Desportiva Classista Rhodia Paulinia - Intime-se o executado da penhora online. - ADV: PALMERON MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º