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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018 ° Página 3563

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TJSP 27/11/2018 ° pagina ° 3563 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2705

3563

constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte Executada, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, deferido, desde já, caso necessário, o reforço policial e a ordem
de arrombamento. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL DALTO (OAB
258273/SP)
Processo 1001540-38.2018.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brasil & Silva Minimercado
Ltda - Me - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processese. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte Executada, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, deferido, desde já, caso necessário, o reforço policial e a ordem
de arrombamento. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL DALTO (OAB
258273/SP)
Processo 1001542-08.2018.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brasil & Silva Minimercado
Ltda - Me - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processese. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte Executada, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, deferido, desde já, caso necessário, o reforço policial e a ordem
de arrombamento. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL DALTO (OAB
258273/SP)
Processo 1001544-75.2018.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brasil & Silva Minimercado
Ltda - Me - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processese. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte Executada, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, deferido, desde já, caso necessário, o reforço policial e a ordem
de arrombamento. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL DALTO (OAB
258273/SP)
Processo 1001545-60.2018.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brasil & Silva Minimercado
Ltda - Me - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processese. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte Executada, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, deferido, desde já, caso necessário, o reforço policial e a ordem
de arrombamento. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL DALTO (OAB
258273/SP)
Processo 1001546-45.2018.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brasil & Silva Minimercado
Ltda - Me - Vistos. Considerando previsão legal de isenção de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível, processePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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