TJSP 13/11/2018 ° pagina ° 2920 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
2920
340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que
as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. O executado fique ciente
de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha
cadastral completa. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD,
observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e,
tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência dos honorários fixados pelo juízo). 3. Em sendo o Bacenjud infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de
quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como
depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados
bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. 4. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência do item
3: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do
executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente
em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1008470-04.2018.8.26.0606 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - J. B. da Silva Empreiteira de
Mao de Obra - EPP - - Wagner Pairana Oliveira - - Pedro Marques da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Anote-se que
os embargantes litigam sob o pálio da assistência judiciária. Recebo os embargos para discussão sem atribuição de efeito
suspensivo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 919, do CPC/15. Intime-se o embargado para
se manifestar no prazo de quinze dias. Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prevista no
art. 334 do CPC/15, sem prejuízo de que o Juízo possa promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do art. 139, inciso V, c.c. art. 359, ambos do CPC/15. Nada impede,
ainda, que após a formação do contraditório as partes celebrem um acordo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/
SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1008484-85.2018.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Seletto - Adriano Bueno Leite Costa - - Juliana Santos Andrade - Vistos. 1. Cite-se o polo executado para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a
utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa
ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser
do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida
em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. O executado fique
ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha
cadastral completa. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD,
observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e,
tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência dos honorários fixados pelo juízo). 3. Em sendo o Bacenjud infrutífero
ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de
quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como
depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados
bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. 4. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência do item
3: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do
executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente
em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intime-se. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE
CARVALHO (OAB 270510/SP), CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1008493-47.2018.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Seletto - Elvis da Silva Carneiro - - Lainara Lima Carneiro - Vistos. 1. Cite-se o polo executado para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a
utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa
ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser
do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida
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