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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018 ° Página 2938

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TJSP 12/11/2018 ° pagina ° 2938 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2698

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intimação ou GRD. (para os casos em que não for beneficiário da Justiça Gratuita). Requerendo ainda em termos de penhora
se for o caso. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento
dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1007088-27.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional
VII Itaquera, foi deferido ao autor o prazo de apenas 30 dias para dar prosseguimento ao feito. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007181-24.2017.8.26.0007 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wilson Tsuguo Watanabe Maria da Silva Santos - - William Ferreira dos Santos - - José dos Santos e outro - Ciência a parte sobre a(s) resposta(s) dos
ofícios quanto a busca de endereços/bens (havendo juntada aos autos de declarações do IR, o processo passará a tramitar
sob segredo de justiça - arts. 121-B e 1.263, das NSCGJ Prov. CG nº 21/18), devendo requerer em 05 dias o que entender
de direito em termos de prosseguimento, recolhendo eventuais taxas para citação/intimação ou GRD. (para os casos em que
não for beneficiário da Justiça Gratuita). Requerendo ainda em termos de penhora se for o caso. Tratando-se de processo de
execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da
parte interessada. - ADV: ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), ADILSON PAULO DIAS (OAB 66481/SP), MARIO MIURA
(OAB 104094/SP), RICARDO MOLINARI (OAB 300167/SP)
Processo 1007688-48.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudivan
Pereira de Santana - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Trata-se de ação destinada a declaração de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e arbitramento de indenização por dano moral. Fixo como ponto
controvertido: instalação 201013754 estava na Av. Souza Ramos 502 c Guaianazes, sendo retratado o local a fls. 92/99 ser de
responsabilidade do autor; b) existência de dano moral e sua extensão. Designo audiência de conciliação, instrução, debates
e julgamento para dia 24 DE JANEIRO DE 2019, às 14:00 horas. I) Eventuais testemunhas hão de ser arroladas em até 05
dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se a indicação que já tenha
ocorrido, devendo haver qualificação completa, na forma da legislação, e indicação de seus endereços. II) Providenciem as
partes as intimações necessárias e a comprovação nos autos, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena
de desistência tácita da ouvida das testemunhas eventualmente arroladas. III) Determino a tomada do depoimento pessoal do
autor, sob pena de confissão intime-se por carta. IV) Determino a intimação de Vera Lúcia, como testemunha do juízo, a ser
intimada no endereço de fl. 98. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), BENEDITO
APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
Processo 1007935-97.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Em
cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foi deferido
ao autor o prazo de 30 dias conforme pleiteado para dar prosseguimento ao feito - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1009079-09.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos, 1) Recebo a petição de fl.168/170 em aditamento a inicial para converter a ação para EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL, atribuindo à causa o valor de R$ 35.023,68. Efetuem-se as alterações e retificações necessárias. 2)
Indefiro o arresto de bens sem antes a tentativa de citação nos termos desta execução. 3) A citação na execução por quantia
certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e
avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado. Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na
pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação
(e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829
do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que
serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915
do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da
dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo
parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil
de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da
fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele
código. Int. - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Processo 1009103-66.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Neide Neves da Silva da
Gama - Tim Celular S/A - Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada pelo autor as f. 158/174, incumbe
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para
que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de
Processo Civil. Em caso de interposição de RECURSO ADESIVO, intime-se a apelada a apresentar contrarrazões em 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Uma das
Câmaras da Seção de Direito Privado, II Segunda Subseção, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LEANDRO ROCHA
DE SOUSA (OAB 407304/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1009198-93.2018.8.26.0008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - John Lennon Aristides
- - Thaís Cassiano Pedro Aristides - Condomínio das Orquideas - Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos,
JULGO: a) extintos os embargos sem análise do mérito, nos termos do artigo 337, VI, §1º e §3º e 485, V e §3º do mesmo Código
diante da litispendência reconhecida quanto ao pedido de excesso de execução e irregularidade da cobrança dos meses de
fevereiro/17 a julho/17 pois analisados nos autos 1010623-61.2018.8.26.0007; b) observo que mesmo que não fosse o caso de
reconhecer a litispendência, os pedido seriam IMPROCEDENTES, considerando lícita a cobrança dos rateios condominiais dos
embargantes, inclusive por se tratar de obrigação propter rem; c) rejeitar a alegação de excesso de execução, sendo claro que
o depósito realizado nos autos 1010623-61.2018.8.26.0007 sem autorização judicial e sem haver pleito consignatório acolhido
não impede os efeitos da mora ou sua cobrança; d) afastar a alegação de nulidade da execução; e) reconhecer a existência
de título executivo hábil a execução. Os embargantes deverão suportar o pagamento de custas e honorários advocatícios
em favor do patrono do réu, arbitrados em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo civil, a fim de
garantir remuneração condigna ao patrono do embargado, observado o baixo valor da causa, a simplicidade da demanda e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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