TJSP 09/11/2018 ° pagina ° 2593 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
2593
corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto,
apesar de intimada, a parte autora não juntou novos elementos para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de
indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de
contrato estabelecido entre as partes (entrada no valor de R$7.780 mais 73 parcelas reajustáveis monetariamente no valor de
R$778,00); (c) a parte autora alega o pagamento de R$13.226,62; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam
comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não
se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); e (f) a parte autora foi intimada para apresentar documentos e se quedou
inerte. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa R$645,74 recolhimento a
ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por
outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de
R$21,20 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1), é bem inferior
ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.144,73 valor mínimo de honorários
contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia),
corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE
NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b)
agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. BERENICE MARCONDES CESAR;
j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo
2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000;
Rel. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. RICARDO PESSOA
DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. JONIZE SACCHI DE
OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k)
agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais especificamente os casos de aquisição de unidade dos
empreendimentos turísticos no Município da Estância Turística de Olímpia, vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo tem adotado o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E
COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Presunção de veracidade positivada no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil elidida pelos elementos materiais constantes
dos autos. Quadro fático apresentado pela recorrente que não se compraz com a hipossuficiência afirmada. DECISÃO
PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO... Ademais, a relação jurídica discutida nos autos não indica situação de necessidade,
na medida em que o contrato que se pretende rescindir refere-se à unidade comercial tipo flat-service no empreendimento
‘Olímpia Park Resort’, conforme consta no contrato objeto da ação (fls. 16 - Cláusula Terceira - item I.a. - processo de origem),
destinada, portanto, à exploração econômica. A compra de imóveis para investimento demonstra situação financeira incompatível
com a concessão do benefício...” (TJSP; Rel. DONEGÁ MORANDINI; j.04/05/2018; agravo 2058108-601.8.26.0000; Comarca
de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. Assim, nos termos dos
argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.76/79, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias, contado
da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, tudo
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: TANIA THAIS DE OLIVEIRA (OAB 342742/SP)
Processo 1004628-52.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Oliveira HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência (fls.34) da presente ação, formulado pela parte autora, para que produza
os necessários efeitos de direito e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento
no Art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que
decorreu o prazo sem que a parte autora comprovasse a necessidade do benefício, indefiro a gratuidade. Custas pela parte
autora. Sem condenação em honorários na espécie. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB
320999/SP)
Processo 1004881-40.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso mencionar que o pedido de
“autorização para que o Senhor Oficial de Justiça proceda ao cumprimento do Mandado nos termos do artigo nº.212, parágrafo
2º do NCPC, autorizando inclusive, ARROMBAMENTO, reforço policial, cumprimento nos finais de semana e após o horário,
caso seja necessário”, já foi objeto de análise, consoante determinação do item 2 da decisão de fls.43/44. 2. Defiro o pedido
para que veículo objeto da presente ação, após apreensão, seja entregue ao depositário mencionado pela parte autora (fl.48).
3. Por fim, conforme certidão de fl.50, já houve o cadastramento do Dr. José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP nº156.187), no
sistema SAJPG5. 4. No mais, aguarde-se a realização da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004902-16.2018.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Luiza Regina da Silva Nunes
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários na espécie. Expeça-se mandado de levantamento
das diligências de oficial de justiça não utilizadas (fls.30/31), em favor da parte autora. Com publicação desta decisão no DJE,
fica tal parte intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após
sua liberação nos autos digitais) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento. P.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1004970-63.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Troca ou Permuta - Adriano Raymondo Eirelli Me - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa
será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará
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