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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018 ° Página 1374

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TJSP 22/10/2018 ° pagina ° 1374 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2684

1374

Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0369115-26.2009.8.26.0000 (990.09.369115-9) - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jefferson
Damasceno de Lima - Paciente: Wellington Damasceno de Lima - Impetrante: Edison Pedro de Oliveira - Vistos. Trata-se de
pedido de decretação de segredo de justiça formulado por MARCOS ANTÔNIO DIAS SOUTO JÚNIOR nos autos do habeas
corpus impetrado pelo Dr. Edison Pedro de Oliveira, advogado, em favor de Jefferson Damasceno de Lima e Wellington
Damasceno de Lima, sob a alegação de que o seu pedido de reabilitação foi julgado procedente pelo i. magistrado de primeira
instância nos autos n. 0102566-62.2009.8.26.0050. Depreende-se dos autos que Marcos Antônio Dias Souto Júnior foi preso
em flagrante delito em razão da prática do crime de furto tentado em concurso com Jefferson Damasceno de Lima e Wellington
Damasceno de Lima. Após a sobredita prisão em flagrante, Jefferson e Wellington impetraram habeas corpus, já julgado por
esta 16ª Câmara de Direito Criminal (fls. 128/132). Posteriormente, o corréu Marcos Antônio Dias Souto Júnior foi condenado
pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e pleiteou sua
reabilitação criminal perante o d. juízo a quo, tendo sido deferido o seu pedido (fls. 139/140). Em consulta ao sistema ESAJ,
verifico que o reexame necessário relativo à reabilitação criminal ainda está pendente de julgamento por este Egrégio Tribunal
(autos n. 0102566-62.2009.8.26.0050), razão pela qual é de rigor que se aguarde o sobredito julgamento pelo prazo de 90
dias, possibilitando, assim, a apreciação do pleito de decretação de sigilo nos autos do habeas corpus. No mais, constato que
o patrono que subscreveu o pedido ora em análise não apresentou a respectiva procuração. A propósito, considerando que o
requerente não foi paciente no writ e que o mencionado pleito não pode ser considerado como objeto de habeas corpus, fazse necessária a regularização da representação do peticionário nos autos. Desta forma, determino a intimação do advogado
Edison Pedro de Oliveira (fls. 138) para regularizar a representação processual nos presentes autos. Após, aguarde-se o prazo
de 90 dias. Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima, tornem os
autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Edison Pedro
de Oliveira (OAB: 286977/SP) - - 9º Andar

DESPACHO
Nº 0015151-84.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravado: Valdemir Antonio da Cunha - Vistos, 1. O presente agravo em execução foi
interposto pelo representante do Ministério Público, que se insurgia contra a progressão do sentenciado Valdenir Antonio
da Cunha ao regime semiaberto. O recurso foi julgado por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em 06/12/2016, tendo
sido proferido a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a progressão ao regime
semiaberto de Valdemir (ou Vadenir) Antonio da Cunha. Comunique-se imediatamente. V. U. “ Contudo, a decisão foi anulada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por falta de intimação prévia da Defensoria Pública da data designada para o julgamento do
agravo. 2. Os autos retornaram a este Relator para que novo julgamento seja realizado. No entanto, das informações constantes
de fls. 126, verifica-se que nova progressão ao regime intermediário foi concedida ao agravado, não havendo manifestação
de contrariedade por parte do representante do Ministério Público. Desse modo, como bem anotado no parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 137), recomendável que o Promotor de Justiça oficiante no juízo manifeste-se sobre sua
concordância ou insurgência com a nova situação em que se encontra o sentenciado, a fim de que seja afastada ou reconhecida
uma eventual perda de objeto. 2. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; 3. A
seguir, voltem-me conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2018. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de
Almeida Toledo - Advs: Juliana Araujo Lemos da Silva (OAB: 215256/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Nº 0042163-68.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Macaubal - Impette/Pacient: Alex de Oliveira Martins
- Vistos. Considerando já ter havido revisão criminal em nome do impetrante/paciente, processe-se como Habeas Corpus. Int.
São Paulo, 9 de outubro de 2018. FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - 9º Andar
Nº 0042163-68.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Macaubal - Impette/Pacient: Alex de Oliveira Martins
- Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alex de Oliveira Martins, em favor próprio, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Macaubal (Autos nº 0001371-55.2009.8.26.0334,
roubo). Sustenta o paciente, em resumo, que o réu foi sentenciado a pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias
de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo absolvido em primeira instância
pela suposta prática da figura típica contida no art. 213 do mesmo diploma legal. Em momento posterior, foi dado provimento ao
apelo para condenar o paciente em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias por esse último crime. Requer, portanto, revisão
do provimento dado pelo apelo. Ausentando-se qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora, e tratando-se
do pedido matéria de Revisão Criminal, já devidamente apreciada por essa Corte (RC nº 0059524-40.2014.8.26.0000), rejeito
liminarmente a presente impetração, por falta de interesse de agir. Com as intimações e anotações de praxe, arquive-se. São
Paulo, 18 de outubro de 2018. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - 9º Andar

DESPACHO
Nº 2224276-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: D. A. A. Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOUGLAS ANDREI AZRAK contra a decisão de
fls. 13/14 que concedeu medidas protetivas consistentes em proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo
uma distância de pelo menos 100 metros e proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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