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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018 ° Página 2168

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TJSP 15/10/2018 ° pagina ° 2168 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2679

2168

Processo 1001715-64.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Casa das Tintas de Cândido
Mota Ltda Epp - HOMOLOGO, por sentença o acordo a que chegaram as partes às fls. 31/32, e, por consequência, JULGO
EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. No caso de eventual cumprimento de sentença, o credor
deverá fazer através de Incidente Processual próprio, apresentando a memória discriminada e atualizada do débito, qualificação
completa das partes, bem como as peças principais do processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001729-48.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas de Cândido Mota Ltda
Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 39, no prazo legal. - ADV: MARIANA MAIA (OAB
230224/SP)
Processo 1001730-33.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas de Cândido Mota Ltda
Epp - Ante o pedido de fls. 36, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Casa das
Tintas de Cândido Mota Ltda Epp contra Ronaldo Aparecido da Silva Pinto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001735-55.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas de Cândido Mota Ltda
Epp - Ante o pedido de fls. 28, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Casa das Tintas
de Cândido Mota Ltda Epp move contra Alcir de Brito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a
penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente.
- ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001803-39.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEBER MANFIO- ME - Fls.
47: Tendo sido efetivado o bloqueio de fls. 39 em depósito judicial, declaro-o convertido em penhora. Intime-se a(o) executada(o)
da referida penhora, por carta com aviso de recebimento, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo
de 15 dias para oferecer impugnação. Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001804-24.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEBER MANFIO- ME Certifico e dou fé que até a presente data não houve noticia nos autos quanto ao pagamento do débito, muito embora o (a)
executado(a) tenha sido devidamente intimado(a), conforme se verifica na certidão de fls. retro. A(o) autor(a) para manifestação
nos autos, bem como para apresentar cálculo atualizado, conforme determinado no r. despacho retro. (... nos termos do artigo
475-J do CPC). - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001822-79.2016.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Bispo de Aragão Cândido
Mota Ltda - Me - Fls. 107: Tendo sido efetivado o bloqueio de fls. 101 em depósito judicial, declaro-o convertido em penhora.
Intime-se a(o) executada(o) da referida penhora, por carta com aviso de recebimento, com as advertências de praxe, sobretudo
no que diz respeito ao prazo de 15 dias para oferecer impugnação. Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001857-68.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Finotti & Finotti Artigos de
Pesca Lt Me - Fls.22/23: Primeiramente, cientifique o(a) exequente da penhora e de sua estimativa, podendo o (a) mesmo(a)
impugna-la, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima assinalado e nada sendo requerido,
estando garantido o Juízo, certifique-se o decurso do prazo acima assinalado e tornem os autos conclusos para designação de
audiência conciliatória ou oferecimento de embargos. Int. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1001858-53.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Finotti & Finotti Artigos de
Pesca Lt Me - Ante o pedido de fls. 19, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Finotti
Finotti Artigos de Pesca Lt Me move contra Sebastião dos Santos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno
insubsistente a penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os
autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1001863-75.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michele
Dias da Silva Passareli - Magazine Luiza S/A - HOMOLOGO, por sentença o acordo a que chegaram as partes às fls. 40, e, por
consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. No caso de eventual cumprimento
de sentença, o credor deverá fazer através de Incidente Processual próprio, apresentando a memória discriminada e atualizada
do débito, qualificação completa das partes, bem como as peças principais do processo principal. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI (OAB 77845/
SP), JOSE MEIRELLES FILHO (OAB 86246/SP)
Processo 1002041-24.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - San Remo Comercio de Vidros
Ltda - Me - Trata-se de ação de cobrança proposta por empresa estabelecida nesta Comarca. Assim, primeiramente, deverá a
parte autora, no prazo de cinco dias, emendar a inicial a fim de esclarecer se não foi emitido título executivo extrajudicial, a fim
de propiciar a distribuição de execução de título, facultando a esta a possibilidade da juntada de eventual título e retificação da
ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob pena de litigância de má fé e indeferimento da inicial e extinção do
feito. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1002141-47.2016.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Finotti & Finotti Artigos de Pesca Lt Me
- AO AUTOR PARA APRESENTAR O CPF DO EXECUTADO. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1002143-17.2016.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Finotti & Finotti Artigos de Pesca Lt Me
- INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Ermerson Pacheco da Silva, pessoalmente, com endereço à Rua Salvador Farah, 627
- CEP 19880-000, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue
o pagamento do débito, o qual importa em R$7200, SOB PENA DE REMOÇÃO DO BEM ARREMATADO. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB
262922/SP)
Processo 1002360-26.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cler Crispim de Campos Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 05 dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo
acima referido e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito
será julgado extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002420-96.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDIO SELMO CAVINA
JUNIOR-ME - PROCEDA A PENHORA, em bens pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s), Sandra Regina Pereira Martins , Rua
Sebastião José Flauzino, 30, . - CEP 19880-000, Candido Mota-SP, tantos bens quantos bastem para a solução do débito que
importa em R$ 400,69 -set/2018, por conta e risco do(a) exequente, que será atualizado até o efetivo pagamento, fazendo-se
depósito da coisa penhorada em mãos e poder de depositário idôneo, ficando autorizado o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º
e 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, INFORME O VALOR DO BEM PENHORADO,
bem como INTIME O(A) EXECUTADO(A) da penhora efetuada e seu respectivo cônjuge, se casado for, e a penhora recair
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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