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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018 ° Página 1350

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TJSP 28/09/2018 ° pagina ° 1350 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2669

1350

da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Pleiteia a , em sede de tutela provisória, que a ré restabeleça os seus vencimentos e que
conceda antecipadamente as licenças-saúdes pleiteadas, evitando, evitando assim a instauração de processo administrativo,
em razão do período cujo pedido de licença-saúde fora indeferido. Com efeito, a verossimilhança do alegado decorre dos
documentos acostados aos autos, que evidenciam que a autora é portadora de problemas de saúde (depressão grave) e fez uso
de licença médica em diversos períodos para o seu tratamento. Outrossim, o servidor em licença médica permanece vinculado
à Administração, sendo direito dele, embora no exercício ficto, obter a remuneração, conforme dispõe o art, 191 do Estatuto
dos Servidores Civis do Estado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao seu turno, advém do caráter alimentar
da verba, podendo comprometer a subsistência da requerente. Destarte, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré
restabeleça os vencimentos da autora e se abstenha de instaurar procedimento administrativo m razão dos períodos em aberto
descritos na inicial, nos termos requeridos, servindo a presente decisão como ofício e mandado. 3. Cite-se a ré. Int. - ADV:
MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 1043730-55.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Protesto Indevido de Título - C.R.S. - P.C.P.G.M.S.P. Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Emende a inicial para retificar o valor atribuído à causa
que deverá corresponder ao proveito econômico que se pretende com a presente ação, isto é, o total do valor que se deseja
sustar. 3. Dentro de um olhar sumário, verifico que não há elementos suficientemente seguros capazes de derrubar a presunção
de legalidade e legitimidade do ato administrativo combatido, sendo prudente a vinda das informações da Autoridade Coatora
para melhor delineamento da lide. Por tais argumentos, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Cumprido item 2, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP)
Processo 1043793-80.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Mathias
Ribeiro - Diretor do Setor de Pontuação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - Vistos. A declaração
de imposto de renda juntada aos autos infirma a declaração de pobreza e a alegada impossibilidade de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo da subsistência. Assim, deverá recolher a taxa judiciária, as diligências do Oficial de Justiça e a
contribuição devida à CPA, sem nova intinmação, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, desde já, indefiro a liminar,
pois ausente o risco de ineficácia da segurança se concedida apenas ao final. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA (OAB
263578/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP)
Processo 1043807-64.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Nomeação - Maria Josefa de Oliveira - Secretário de
Estado da Saúde - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ausente o receio de ineficácia da segurança se
concedida apenas ao final, indefiro a liminar. Além disso, oportuno aguardar a vinda de informações da autoridade impetrada
quanto aos motivos que levaram à ausência de nomeação dos aprovados no certame. Requisitem-se informações, servindo a
presente como mandado/ofício. Após, ao MPE. Intime-se. - ADV: MARCIO APARECIDO BALBINO (OAB 356770/SP)
Processo 1043808-49.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Laercio Aparecido Pinto
Barbosa - - Debora Cristina Dunder Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Deixo de designar audiência de
conciliação do artigo 334 do CPC, pois, em tese, o direito discutido não admite autocomposição. Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP)
Processo 1043881-21.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Julio Cesar Zanini - Diretor da Divisão de
Administração de Pessoal da Policia Civil - Dap (Dpto de Adm e Planejamento da Polícia Civil) - - Gerente de Aposentadorias da
São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação no feito, pois a doença alegada pelo
autor não está dentro da hipótese que contempla o benefício. 2. Nos termos do que estabelece o art. 7º § 2º, da Lei n. 12.016/09,
é vedada a concessão de medida liminar em mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de
servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Dessa forma,
por expressa vedação legal, INDEFIRO a liminar. 3. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como
ofício e mandado. 4. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), RENATO
MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP)
Processo 1043926-25.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Readaptação - Maria Altina da Silva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação,
nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que a matéria controvertida demanda prova
pericial. Cite-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1043954-90.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Marcos Dias Bezerra Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Diante do valor dado à causa e do
disposto no artigo 2º parágrafo 4º da Lei Federal 12.153/2009, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, declino da competência,
remetendo-se os autos ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1043971-29.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Mega Negocios Participações
Ltda - Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Indefiro a liminar, ausente receio de ineficácia da segurança,
caso concedida somente na sentença. Nos termos do artigo 290 do NCPC, recolha a parte autora a taxa judiciária, a diligência
do Oficial de Justiça, e a contribuição relativa à CPA, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485,
IV, do NCPC), sem nova intimação. Requisitem-se informações, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE. Int. ADV: SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP)
Processo 1044046-68.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Deise Trindade
Gaglioni - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - Vistos. 1. Nos termos do artigo 290 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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