TJSP 18/09/2018 ° pagina ° 1420 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
1420
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro os embargos de
declaração, pois o documento à fl. 261 é insuficiente para demonstrar a regular intimação do candidato que deveria ter sido
feita com a prévia ciência desta juíza, vez que a questão não está mais na via administrativa. No mais, tendo em vista que o
candidato foi empossado, inócua a discussão iniciada pela FESP. No prazo de 5 dias, em nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, pois cumprida a obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP), LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1022670-31.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1018391-02.2015.8.26.0053) - Procedimento Comum Crédito Tributário - Banco Pecúnia S/A - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Aguarde-se ajuizamento do incidente de
cumprimento de sentença, como determinado nos autos da medida cautelar.Int. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP),
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP)
Processo 1023213-34.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Cristiani Aparecida Januario - Fls. 152/155: a decisão de fls. 141/142 é clara, não
contém obscuridade ou contradição, e eventual discordância deverá se dar por meio do recurso cabível. Assim, deixo de acolher
os embargos opostos. Cumpra-se a decisão referida, de imediato. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), ANNA
PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP)
Processo 1023367-86.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Joyce Tauile
Youssef - Vistos, Tendo em vista a notícia de pagamento pela Fazenda e a concordância da exequente, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int., - ADV: ADRIANO AUGUSTO LOPES DE FRANCISCO (OAB 204757/SP),
RICARDO DI GIAIMO CABOCLO (OAB 183740/SP)
Processo 1024884-87.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenciamento de Veículo - BOSCO BELAZ CONSULTORIA
E SISTEMAS LTDA - Trata-se de microempresa, conforme documentos juntados aos autos. Não havendo necessidade ou
indicação de perícia, a competência é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para onde os autos deverão ser
redistribuídos. - ADV: BÁRBARA BELLAZ (OAB 260842/SP)
Processo 1025822-87.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Ingresso e Concurso - Igor de Padua Pereira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte exequente. Int. - ADV: NANCI
MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
Processo 1025971-49.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diego Ferrazzi da
Cunha - Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem-se as partes se
têm algo a requerer nestes autos no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimese. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), FERNANDA IZZO NASCIMENTO FERRAZZI DA CUNHA
(OAB 354529/SP)
Processo 1026516-56.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Bm & Bovespa S.A. Bolsa de
Valores, Mercadorias e Futuros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls.618/629: Vista à parte contrária para apresentação
das contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público. - ADV: CLOVIS
FAUSTINO DA SILVA (OAB 198610/SP), BRUNO BATISTA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 223655/SP), BIANKA ZLOCCOWICK
BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP)
Processo 1027659-75.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Convênio - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls. 55
- Manifeste-se a requerente quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RAPHAEL ANDRADE
PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)
Processo 1027748-40.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - CELSO BENVENUTO SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO e outro - Vistos. Manifestem-se as partes se têm algo a requerer nestes
autos no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: MARCIA COLI
NOGUEIRA (OAB 123280/SP), CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP)
Processo 1029291-39.2018.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de São Paulo CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “ Abra-se vista ao ministério Público”.Nada Mais. São Paulo, 09 de
agosto de 2018. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. - ADV: LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP)
Processo 1029291-39.2018.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos.
Fls: 525/535: Este magistrado entende que a audiência designada, de justificação, é importante para auxiliar na formação dos
elementos de convicção do Juízo. Assim mantenho-a, devendo se aguardar a sua realização. Intime-se. - ADV: LUIS ORDAS
LORIDO (OAB 134727/SP)
Processo 1029291-39.2018.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de São Paulo - Fls.
545/549 - Vista ao requerido para manifestação. Prazo: 05(cinco) dias. - ADV: LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP)
Processo 1030880-66.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - P.R. Netto Indústria e Comércio
de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o diretor Presidente da CETESB. Sustenta-se
que o Decreto 62.973/17, que alterou a sistemática de cobrança de valores a serem pagos à CETESB por serviços ambientais,
é inconstitucional. Requer-se seja concedida a medida liminar para que SEJA DETERMINADA À AUTORIDADE COATORA QUE
SE ABSTENHA DE APLICAR O DECRETO Nº 62.973/2017 À IMPETRANTE, para não se sujeitar ao novo procedimento relativo
ao cálculo dos preços do licenciamento ambiental, à nova dinâmica do licenciamento ambiental, aos novos preços de expedição
das licenças ambientais e aos preços dos serviços afins (preços para expedição de outros documentos) até a prolação da
sentença, nos termos desta inicial, por ser ilegal e abusivo desde o seu nascedouro, bem como que seja a Impetrada (CETESB)
compelida à aplicar o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento.” Oo Diretor
Presidente da CETESB sustentou sua ilegitimidade, não cabimento contra lei em tese e o fato de ser a legalidade do referido
Decreto. DECIDO. Segundo Luís Eduardo Schoueri, a distinção entre taxas e preços públicos costuma se basear em quatro
critérios: a compulsoriedade da taxa, entendida esta como a submissão obrigatória à vontade da lei; a vantagem econômica
que o pagamento do preço público gera; a remuneração ou não de um serviço público essencial, que não pode deixar de
ser prestado no caso de não pagamento; e a presença ou não do mercado (Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 7ª ed., p.
138/139). Nesse contexto, é bom que se diga de início, que a denominação do rédito que remunera a atividade de licenciamento
em nada influencia na sua natureza, até mesmo por força do art. 4º do CTN. Daí que a referência a “preço”, no decreto, não é
relevante para o deslinde da questão. No caso de cobrança derivada do exercício do poder de polícia, não é possível cogitar de
vantagem econômica pelo contrário, o pagamento é custo da atividade e o poder de polícia em si não gera vantagem econômica
direta, mas outros encargos , não se pode cogitar de presença do mercado e a compulsoriedade é derivada do próprio exercício
da atividade fiscalizada pelo particular, já que ele não tem a opção de ter ou não uma licença ambiental. Quanto a ser essencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º