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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 ° Página 1551

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TJSP 12/09/2018 ° pagina ° 1551 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

1551

prazo de 15 dias para adoção das providências supramencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos
conclusos. - ADV: PEDRO REINALDO CAMPANINI (OAB 152842/SP)
Processo 1044493-56.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marcos Dietrich Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade
da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre
a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição,
pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares
é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança
da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro
Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que
genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato
administrativo que considerou o autor inapto demanda a produção de provas. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a
liminar. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §
4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa
no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017
(Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos
da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do
CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. São
Paulo, 10 de setembro de 2018. - ADV: JULIANA CANO TELHADA MARCIANO (OAB 348436/SP)
Processo 1044495-26.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Edson Luiz de Souza - Vistos. O ato
administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da
Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuidese de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo
do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária
a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de
fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida
está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente
se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Nos termos do art. 7º, § 2o, da Lei nº 12.016/09: “Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Ademais, as regras da aposentadoria devem constatadas no momento em que
ela for requerida. Considerando a vedação legal à concessão de liminar em relação à extensão de vantagens ou pagamentos de
qualquer natureza e a inexistência de perigo na demora, fica a mesma indeferida. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Nos
termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o seu
respectivo endereço eletrônico. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo
da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m)
informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente
aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de
representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde
tramita o feito ([email protected]). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente,
tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São
Paulo, 10 de setembro de 2018. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Processo 1044612-17.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Willyan Molina Bueno - Vistos. O ato administrativo
em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art.
37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES
MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de
argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do
impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária
a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de
fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida
está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente
se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato administrativo
que considerou o autor inapto e o excluiu do certame demanda a produção de provas. Assim, ausentes os requisitos legais,
indefiro a liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em
razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que
permita resolver o conflito por autocomposição. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Nos termos do Comunicado Conjunto
n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os
atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c.
art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2018. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1048112-62.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SPTRANS - SÃO PAULO
TRANSPORTE S.A. - Fundação de Apoio A Tecnologia - FAT - Fls. 778/779: ciência às partes do agendamento para início dos
trabalhos periciais. Providenciem as partes o necessário à realização da perícia, de acordo com as exigências anotadas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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