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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018 ° Página 322

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TJSP 30/08/2018 ° pagina ° 322 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XI - Edição 2649

322

extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 25 de junho de 2018.
- ADV: MURILO RASZL CORTEZ (OAB 343836/SP)

UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA BORTOLIERO VENTRICE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2018
Processo 1004540-58.2016.8.26.0602 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.P. - P.M.P. - *”Em consequência, JULGO EXTINTO
O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens do Curador para a
hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do curatelado. Servirá uma via desta sentença
como o termo de compromisso pelo qual se compromete o(a) curador(a) Antonio Leonel Pereira a zelar pelo(a) curatelado(a)
Pilar Molero Pereira, promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da
lei. Servirá uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do 1º Subdistrito da sede da Comarca de SOROCABA para que, com o cumpra-se do Juiz Corregedor, proceda ao registro da
interdição de Pilar Molero Pereira, registro de casamento matrícula número 3300/58, folha 117, do livro B-12, do CRCPN do
Município e Comarca de Votuporanga, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes
e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva
desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de
dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Custas pelo autor. Havendo provisão do Convênio OABDEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada
a intimação certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo
de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a)
Advogado(a) ou pela parte interessada. Outrossim, determino a zelosa serventia que encaminhe a via do mandado de registro
e a cópia da certidão de trânsito em julgado ao CRCPN do 1º Subdistrito para cumprir.”. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
(OAB 195609/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009394-61.2017.8.26.0602 - Interdição - Tutela e Curatela - L.V.S.A. - J.M.S.A. - “O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos José Corrêa, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/04/2018, foi
decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO MARCOS DA SILVA ALBUQUERQUE, CPF 044.839.028-06, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. LEILA
VICENTE DA SILVA ALBUQUERQUE. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado
na forma da lei.NADA MAIS”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FLÁVIO DE
MATTOS SILVA (OAB 377271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2018
Processo 1027163-82.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Guarda - E.F.C. - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara
de Família e Sucessões, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gláucia Cyrillo Pereira, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a(o) JULIANA MARILIA DA COSTA, Brasileiro. Com endereço à Rua Santa Marina, 52, Brigadeiro Tobias, CEP 18108000, Sorocaba - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum por parte de E. F. da C., alega e m síntese: A
requerente pretende a guarda provisória de sua sobrinha C. H. da C., que é filha da requerida com N. P. da S. A. guarda de
fato da criança já está sendo exercida pela tia-autora, ante ao fato de que seu genitor faleceu e, sua genitora não possui
condições de exercer a guarda já que é usuária de entorpecentes. Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e do deferimento da tutela
de urgência, conforme decisão de fls. 62/63 a seguir transcrita: Trata-se de ação de Modificação de Guarda da menor C. H.
da C. com pedido de guarda provisória, ajuizada por E. F. da C. Em face de J. M. da C, todos devidamente qualificados nos
autos. Com efeito, o pedido de guarda provisória in limine litis pretendida pela Autora em relação à sua sobrinha deve ser
analisado com fulcro no artigo 294 do C.P.C, que constitui forma inovadora de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já
que irá permitir que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório. Assim sendo, a
Tutela Provisória, como o próprio nome diz, constitui em antecipação total ou parcial do provimento jurisdicional final. Faculta
o sobredito artigo ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que, existindo
urgência ou evidência. Na hipótese em tela, verifico que presentes os requisitos legais do mencionado dispositivo. Com efeito,
pretende a Autora guarda provisória de sua sobrinha ante ao fato de que seu genitor faleceu e, sua genitor não possui condições
de exercer a guarda já que usuária de entorpecentes bem como pelo fato de que se encontra em lugar incerto e não Sabido.
A documentação que instruiu a inicial, é suficiente, neste início de tramite, para indicar a evidência das alegações exordiais,
já que, presente o requisito da evidência. Outrossim, vislumbro tal medida melhor atenderá aos interesses da criança. Assim
sendo, presentes se encontram os requisitos legais, defiro o requerimento para o fim de conceder à autora guarda provisória da
menor impúbere C. H. da C., até o deslinde do feito. Expeça-se o termo devido para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 21 de agosto de 2018. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1044468-79.2017.8.26.0602 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.P.R. - E.A.F.P. - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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