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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018 ° Página 345

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TJSP 22/08/2018 ° pagina ° 345 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 22/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XI - Edição 2643

345

não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou RENATA DE SOUZA como incursa no artigo 155, § 4º,
inciso II, do Código Penal, porque, no dia 04 de dezembro de 2012, por volta das 10h30min, na Rua XV de Novembro, centro,
na via pública desta cidade e Comarca de Viradouro, ela teria subtraído, para si, coisa alheia móvel consistente em uma carteira
com a quantia de R$ 400,00 em dinheiro, pertencente à vítima Antônio Augusto Ribeiro Cravo Roxo.
Narra a denúncia que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, a vítima caminhava pela via pública, quando a
ré lhe pediu dinheiro. Diante da negativa da vítima, a ré passou a esfregar-se nela e, sem que esta percebesse, subtraiu-lhe a
carteira que estava no bolso de sua bermuda, com cerca de R$ 400,00 em seu interior, o que só foi percebido momentos depois
dos fatos.
A denúncia, instruída com o inquérito policial de fls. 02/25, foi recebida em 17 de julho de 2014 (fl. 27), tendo a ré sido
devidamente citada (fl. 30) e apresentado resposta à acusação (fls. 63/64).
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (fl. 75) e interrogada a ré (fl. 76).
Em alegações finais, as partes apresentaram memoriais escritos, ambas requerendo a absolvição da ré pela ausência de
provas para a condenação (fls. 81/82 e 86/88).
É o relatório. DECIDO.
Inexiste, realmente, prova nos autos capaz de embasar um decreto condenatório.
Muito embora a prova colhida na fase inquisitiva tenha apontado para a autoria do crime por parte da ré, é certo que tal
prova não foi confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Assim estabelece o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas”.
Nas duas oportunidades em que foi ouvida, a ré negou a prática delitiva.
Disse na delegacia de polícia que não se lembrava dos fatos (fl. 21) e, em Juízo, informou que conhecia a vítima desde
quando era criança e sempre pedia dinheiro a ela, mas não a abraçava, porque não tinham intimidade. Disse não saber o motivo
de estar sendo processada (fl. 76).
A única testemunha ouvida em Juízo, Ivani Aparecida Cravo Roxo, disse que ficou sabendo dos fatos pela vítima, que é seu
pai, já falecido. Informou que ele saiu de casa para pagar uma conta na farmácia, mas quando chegou ao local notou a falta da
carteira. Afirmou que seu pai disse ter encontrado com a acusada no caminho e esta lhe pediu dinheiro, chegando a abraçá-lo. A
carteira foi devolvida na sua casa por um conhecido que a achou jogada na rua, sem o dinheiro que estava dentro. Eram pouco
mais de quatrocentos reais, que não foram restituídos. Afirmou que a pessoa que encontrou a carteira não presenciou a prática
do crime (fl. 75).
A prova coligida nos autos resume-se à narrativa da testemunha Ivani, filha da vítima falecida, que soube dos fatos por
intermédio desta. Não houve testemunha ocular dos fatos e a própria vítima, quando ouvida na delegacia de polícia, disse não
ter percebido a ré furtando sua carteira, tendo deduzido isto por ter sido ela a única pessoa que a abordou no caminho até a
farmácia.
O conjunto probatório, dessa forma, é insuficiente para a condenação da ré, sendo de rigor sua absolvição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RENATA DE SOUZA, filha de
Sebastião de Sousa e de Maria da Conceição Silva de Sousa, portadora do RG nº 34.766.213, da imputação que lhe é irrogada
na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Arbitro os honorários do Advogado da acusada no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Viradouro, 27 de novembro de 2015. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
(05) cinco dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Viradouro, aos
13 de dezembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA

VOTORANTIM
EDITAL PARA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA Carlos Roberto Fernandes e outro,
PROCESSO Nº 0003777-85.2016.8.26.0663.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Votorantim, Estado de São Paulo, Dr(a). Barbara Syuffi Montes, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: CARLOS
ROBERTO FERNANDES, Brasileiro, Casado, Ajudante Geral, RG 48.358.123/SP, pai Decio Mariano, mãe Isabel Fernandes,
Nascido/Nascida em 11/11/1982, de cor Pardo, natural de Votorantim, - SP. Com endereço à Rua Italia Salvestro Mora, 500,
Vila Votocel, CEP 18115-300, Votorantim - SP, Fone (15) 3243-4242, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento/pagamento da multa
no valor de R$ 426,89 (Quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 14 (catorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, a que foi condenado nos autos da ação penal supra, devendo efetuar o depósito no
BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo-FUNDESP,
devendo o comprovante de depósito bancário ser apresentado junto à Vara Criminal, situada na Av. Luiz do Patrocínio Fernandes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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