TJSP 14/08/2018 ° pagina ° 1624 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de
dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de
que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada
não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização
decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011).
Fixada a existência de danos morais, resta o arbitramento da quantia adequada à compensação do abalo sofrido pela parte
autora. A natureza extrapatrimonial do chamado dano moral não comporta mensuração objetiva, por isso, necessário o
arbitramento de valor adequado, já que, de um lado, a vítima deve ser compensada e, de outro, o ofensor deve ser desestimulado
à prática de atos semelhantes. Por isso, diante da ausência de parâmetros legais para a fixação do valor da compensação, a
doutrina e jurisprudência fixaram certos critérios que devem ser levados em consideração pelo Juiz, quais sejam, a intensidade
do dano, a necessidade de se traduzir em um desestímulo ao ofensor, a gravidade da conduta deste e a condição econômica
das partes. Com essas considerações e ante as peculiaridades do caso em voga, tendo em vista, especialmente, a intensidade
do dano sofrido pela parte autora e o grau de censurabilidade da conduta da parte requerida, arbitro a indenização no valor de
R$ 7.000,00, por entender que este é suficiente a ofertar certo conforto à vítima e a coibir comportamentos similares do ofensor
no futuro. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial
para declarar inexistentes os contratos n.º 0000020027940840000 e 00000020027953849000 e, por consequência, condenar a
ré à obrigação de cancelar definitivamente qualquer apontamento negativo realizado com base neles, confirmando, assim, a de
cisão que concedeu a tutela provisória de urgência, bem como, ao pagamento compensação por danos morais, no valor de R$
7.000,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da prolação desta sentença, e
acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da ocorrência do evento danoso (data da disponibilização do
apontamento negativo), nos termos do artigo 398, do Código Civil. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de
sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da
intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de
duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei
resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,
independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao
devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento
de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. São Paulo, 10 de agosto de
2018. - ADV: RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR (OAB 328659/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO CESAR
ALVES CANTUARIA (OAB 303156/SP)
Processo 1007212-17.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Nadia Conceição da Silva - Construtora Tenda S/A - - Fit 38 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. Fls. 302: nos termos da
inicial, a autora qualifica-se como “analista sênior”. Há menos de uma década, adquiriu um imóvel avaliado, na época, em cerca
de R$150.000,00. Anos depois, quando sua pretensão já se encontrava prescrita, optou por ajuizar a presente demanda, sob o
argumento de que sofreu prejuízos materiais. Na inicial, sem especificar sua situação financeira, pleiteou fossem-lhe concedidos
os benefícios da gratuidade processual, de forma genérica. Alega que “pouco lhe sobra para viver e manter sua família, conforme
documentos juntados” (v. fls. 8). Apresentou, entretanto, um único documento, qual seja: a “declaração de hipossuficiência”
reproduzida às fls. 10, da qual se extrai um texto padronizado, no sentido de que não possui “condição financeira suficiente para
suportar as despesas processuais do processo” (v. fls. 10). Cumpre indagar: por quê? Quanto a autora ganha? Quais são as
suas despesas? Quantos são os membros de sua família? Afora isso, a autora reuniu condições de contratar ilustres advogados
para representar seus interesses, profissionais esses que, por evidente, não trabalham de graça (v. fls. 9 e 171). Em seu recurso
(v. fls. 288/292), limitou-se a pleitear fosse “mantida a gratuidade da justiça que foi requerida no pedido inicial, vez que, ainda
se mantem [sic] sem condições de arcar com as despesas das despesas [sic] judiciais, daí o não recolhimento do preparo” (v.
fls. 288). Ora, o mínimo que se lhe exigiria era a apresentação de cópia de suas declarações à Receita Federal (ou, ainda,
de comprovantes atuais de rendimentos). Uma pessoa que almeja a concessão de um benefício tão oneroso à sociedade (e,
também, à parte contrária, que tem de se defender e, para tanto, contratar advogados) tem o ônus de abrir mão de seu sigilo
fiscal, se assim deseja ser agraciada. Se a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo estabelece inúmeras condições
para atendimento de pessoas hipossuficientes, sem que ninguém apresente algum argumento razoável para que isso deixe
de ocorrer, por que seria diferente para a concessão, pelo Poder Judiciário, de um benefício tão drástico? 4. Ante o exposto,
INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual. Restituam-se os autos ao E. Colégio Recursal, ao qual caberá, se for o caso,
conceder um prazo adicional para a autora recolher o preparo e realizar o exame de admissibilidade recursal (v. artigos 99, §
7.º, e 110, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil). 5. Int. - ADV: GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES (OAB 29852/SP),
MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), PRISCILA DOS
SANTOS GOMES (OAB 231997/SP)
Processo 1007293-29.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ricardo Jai Sarue
Kluger - Vistos. Fls. 28: Indefiro o pedido de redesignação, uma vez que o ré foi intimado(a) sobre a data da audiência desde
25/06/2018 (cf. fl. 26), tendo aparentemente adquirido as passagens em data posterior à intimação, além do que não consta
comprovação do motivo da viagem (trabalho, situação grave etc). Consigno que constantes pedidos de redesignação tumultuam
a extensa pauta deste Juizado, o que inviabiliza o atendimento de pleitos de alteração, salvo em situações excepcionais e
comprovadamente justificadas. Desta forma, aguarde-se audiência designada. Intime-se. - ADV: LUNA PEREL HARARI (OAB
357651/SP)
Processo 1007351-32.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Miguel Elias Haidamus Filho
- Serve o presente para designar audiência de Conciliação para o dia 20/09/2018 às 15:00h (Sala 02 - 5° andar do Fórum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º