TJSP 04/07/2018 ° pagina ° 3590 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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e equilíbrio emocional dependem da atitude colaborativa da guardiã, que deverá faciliar os contatos entre pai e filho. 3) Quanto
ao pedido do autor de deduzir das parcelas da pensão alimentícia a divida existente com a escola (fls. 206/208), indefiro. É
obrigação do devedor de alimentos cumprir a obrigação alimentar em conformidade com o fixado as fls. 46/47, sem possibilidade
de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagasin natura. 4) O processo encontra-se em ordem, não há
alegação de nulidade, incompetência e impugnação a justiça gratuita ou ao valor da causa, as partes são legítimas e estão bem
representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por
saneado. 5) Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes,
o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 6) O fato incontroverso consiste apenas
na guarda dos filhos, concorda o genitor que esta permaneça com a genitora (fl. 78). São questões de fato controvertidas, a
pensão alimentícia, regulamentação das visitas e partilha dos bens. 7) Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no
artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e,
ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8) Defiro a produção de prova documental.
Contudo, indefiro a expedição de ofício para a Administradora do Condomínio (fl. 81), tendo em vista que a responsabilidade
pelo pagamento das taxas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve recair sobre o atual proprietário do bem,
sendo irrelevante a ausência de exercício pleno da posse. 9) Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos
pessoais e inquirição de testemunhas, com a observância de que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada
por ocasião da audiência. Observar-se-á o disposto nos §§ 4º e 6º do artigos 357 e 450, ambos do Código de Processo Civil.
Para apresentação do rol de testemunhas fixo o prazo comum de 15 dias, contado da intimação da presente decisão. 10) Sem
prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial. A perícia psicológica será realizada nos termos da lei processual
vigente, com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as
normas contidas no Código de ÉticaProfissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo
803 do Tomo I das NSCGJ: “Parágrafo único - o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de
Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais
com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os
psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo
a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso”. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, ao setor técnico, para indicação
dos profissionais que atuarão no feito, ficando os mesmos assim nomeados pelo juízo para dar início aos trabalhos. Laudo
em 30 dias. Havendo necessidade de intimação pessoal das partes, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do
artigo 212 do Código de Processo Civil. Com a vinda dos laudos técnicos, digam todos. 11) Outrossim, tendo em vista ser
comum o pedido de designação de nova audiência de conciliação (fls. 218/219 e 226/229), designo o dia 12 de setembro de
2018, às 13h45min, a realizar-se no endereço constante no cabeçalho desta decisão (fórum local). Para cumprimento das
diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda,
os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de
Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV:
STEFANNIE DOS SANTOS RAMOS (OAB 323420/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), FABIOLA DE
CASTRO MELO SOUZA (OAB 274965/SP), HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 277904/SP), CARLOS ALBERTO VIEIRA
DE GOUVEIA (OAB 327414/SP)
Processo 1023856-98.2017.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.I. - Providencie a parte autora a juntada
aos autos da certidão de casamento devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias).Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Int. - ADV: HELENA BATAGINI GONCALVES (OAB 96642/SP), MARCOS ROGERIO OBREGON (OAB
373032/SP)
Processo 1023856-98.2017.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.I. - 1) Defiro a gratuidade processual, anotandose.2) Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por R.O.I. em face de C.I..Depreende-se da exordial a formulação de
pedido de fixação de alimentos provisórios da parte ré aos filhos comuns.A parte autora requer, ainda, seja fixada a guarda dos
menores.É a síntese do necessário.Decido.3) Em relação ao pedido de guarda, estando presentes os requisitos legais, atribuo à
parte autora a guarda provisória dos menores. O respectivo termo segue abaixo.4) Quanto ao pedido de alimentos, o que se tem
é que os alimentandos são menores de idade e, portanto, têm presumidas suas necessidades. Assim, à míngua de informações
detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário
bruto menos os descontos legais), com incidência sobre horas extras, 13º salário, férias gozadas e Participação nos Lucros e
Resultados (PLR), excluindo-se, no entanto, prêmios, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória, ou então 1/2 salário
mínimo nacional, o que for maior seja na hipótese de emprego formal, seja na ausência deste (desemprego, aposentadoria,
trabalho autônomo, informal, etc.).Citado, o réu deverá dar início aos depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui
fixados, os quais terão de ser efetuados até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da genitora dos alimentandos,
junto ao:Banco: Banco do Brasil;Agência: 0175-9;Conta corrente nº: 87.551-1.5) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
designação de data para realização de audiência de conciliação.6) Com o agendamento, cite-se e intimem-se as partes, a
fim de que compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do
Código de Processo Civil.Deverá o réu contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.A
contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão.
A cópia da presente decisão servirá como mandado.Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar
ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma
legal (citação por hora certa), se o caso.Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. - ADV: HELENA BATAGINI
GONCALVES (OAB 96642/SP), MARCOS ROGERIO OBREGON (OAB 373032/SP)
Processo 1023856-98.2017.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.I. - Fls. 48/49: Cancele-se a audiência de
conciliação designada para o dia 07.03.2018, comunicando-se o CEJUSC.Deste modo, reconsidero os itens 5 e 6 da decisão
inicial (fl(s). 39/41), ficando consignado que o prazo para apresentação de contestação será de 15 dias, a contar da juntada da
citação positiva aos autos.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 39/41, expedindo-se mandado de citação.Cumpra-se e intimemse. - ADV: MARCOS ROGERIO OBREGON (OAB 373032/SP), HELENA BATAGINI GONCALVES (OAB 96642/SP)
Processo 1023856-98.2017.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.I. - C.I. - Fls. 100/105: manifeste-se o réu em
5 (cinco) dias. Após, vista ao M. Público. Int. - ADV: MARCOS ROGERIO OBREGON (OAB 373032/SP), HELENA BATAGINI
GONCALVES (OAB 96642/SP)
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