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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 ° Página 1128

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TJSP 18/06/2018 ° pagina ° 1128 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

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por demais elevados, se apresentam incompatíveis com o trabalho realizado no curso do feito. E, assim, reputo condizente e
adequado fixar os honorários, no caso, em R$ 2.500,00, devidamente atualizados, quantia que bem se presta a remunerar o
trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora. Decorrido o prazo para eventuais recursos, intimem-se os exequentes
a providenciarem a instauração do incidente digital com vistas à expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor, no
prazo de 30 dias.” Sustenta a agravante, em síntese, sobre a precariedade da tese fixada no Tema 810 pelo C. STF, uma vez que
não há trânsito em julgado, estando pendentes de julgamento embargos de declaração. Além disso, subsidiariamente, aduz que
deve se dar interpretação restritiva a referido tema, tendo em vista que diz respeito tão somente à aplicação ou não da TR após
25/03/2015. Outrossim, a r. decisão agravada contrariou o decidido na modulação de efeitos do julgamento das ADIs 4357 e
4425. Assim, pleiteia pela reforma do r. decisum. Recurso tempestivo. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se
encontra presente o requisito legal do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto porque, ao menos
em uma análise preliminar, do que se extrai do informativo nº 878/STF, a Lei nº 11.960/09 foi julgada inconstitucional no que
concerne à correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E para todo o período. Daí porque, nestes termos, indefiro o efeito
suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a)
Silvia Meirelles - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Vivian de Almeida Gregori Torres (OAB:
131300/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001541-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Maria Toko Suguiyama Galliazzi - Vistos, etc. Em que pesem os argumentos articulados na peça recursal,
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida. Com efeito, diante da fundamentação aposta,
anotando que em sede de cognição cautelar é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, não se vislumbram nos
autos elementos suficientes para permitir de pronto nesta fase inaugural, seja suspenso o cumprimento do respeitável despacho
agravado, ante os fundamentos lá apresentados. Desta forma, processe-se o recurso na forma legal. Cumpra a parte agravante,
em querendo, o disposto no artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil. Intime-se o polo agravado para apresentar resposta,
observando-se o disposto no art. 1.019, II, do codex processual. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ismael Nedehf do
Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001557-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Helena Baptista de Souza - Agravo de Instrumento nº 3001557-44.2018.8.26.0000 Agravante: Estado de São
PauloAgravado: Helena Baptista de SouzaInteressado: Município de Alumínio Comarca: 2ª Vara de Mairinque Vistos. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 31/32, por meio da qual, nos autos da
ação ordinária ajuizada Helena Baptista de Souza contra o Município de Alumínio e o Estado de São Paulo para que os réus
lhe forneçam o procedimento cirúrgico para colocação de prótese, foi deferida a antecipação da tutela para que seja realizada
a cirurgia num prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada em R$50.000,00. O agravante alega, em
síntese, que o prazo para a satisfação da obrigação é exíguo bem como que o valor da multa foi fixado em valor desproporcional.
Processe-se o presente agravo de instrumento, com outorga parcial de efeito ativo, apenas para reduzir o valor da multa para
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensadas as informações judiciais, intime-se
o agravado para oferecimento de resposta. Após, tornem os autos conclusos para o relator. Int. São Paulo, 12 de junho de 2018.
MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Ana Paula de Cássia
Netto (OAB: 154110/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

DESPACHO
Nº 1006440-55.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Abilio Lourenço
(Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste DAE - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 1006440-55.2017.8.26.0533 Relator(a):
SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006440-55.2017.8.26.0533 Apelante: ABÍLIO
LOURENÇO Apelado: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE Juiz: PAULO HENRIQUE
STAHLBERG NATAL Comarca: SANTA BÁRBARA D’OESTE Voto nº: 10.936 E - Decisão monocrática* APELAÇÃO Embargos
à execução fiscal Cobrança de tarifas de água Execução municipal constatada - Matéria de competência da 14ª, 15ª e 18ª
Câmaras Especializadas em tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não Inteligência do art. 3º, II, da
Resolução n.º 623/2013 - Remessa dos autos à uma das Câmaras Especializadas Recurso não conhecido. Trata-se de apelação
interposta por ABÍLIO LOURENÇO contra a r. sentença de fls. 20 que, em sede de execução fiscal, rejeitou liminarmente os
embargos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Irresignado, apelou o embargante (fls.
23/32), sustentando, em síntese, os mesmos argumentos expostos em seus embargos à execução. Contrarrazões a fls. 36/46.
É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Eg. Câmara, uma vez que se trata de execução fiscal municipal
de tarifas de água, conforme se vê da CDA de fls. 57/58. Com efeito, a competência para conhecimento e julgamento do
presente recurso é de uma das Câmaras Especializadas tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não,
nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução n.º 623/2013, como se verifica in verbis: “Art. 3º. A Seção de Direito Público,
formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que
é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18
(dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência
preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não.” E, neste sentido,
o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já assentou: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA DÍVIDA RELACIONADA AO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO COBRANÇA LASTREADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA execução fiscal- MATÉRIA PERTINENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DO TSJP C.C. ART. 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO
TJSP - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Conflito CONHECIDO E DIRIMIDO, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO 7º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO 14ª, 15ª E 18ª.” (Conflito de competência 003324087.2017.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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