TJSP 13/06/2018 ° pagina ° 3406 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
3406
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Para processo físico ou processo digital em
que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de
R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento n. 2.462/2017 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ. Após a
certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0007139-28.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Ivone de Araujo Rocha - Ef Englishtown do Brasil Intermediações Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) declarar rescindido o
contrato firmado entre as partes, deste a manifestação da autora, em 25 de agosto de 2017; b) declarar inexigível o valor das
parcelas vincendas, com exceção do valor relativo à multa por cancelamento no índice de 2%, sendo inexigível a quantia de R$
1.800,26 e exigível a quantia de R$ 36,74.Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins
de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias corridos, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no
prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e regulamentada pelos
Provimentos CSM n. 831/2004, 833/2004 e 2.195/2014, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa,
concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais
para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95 c.c artigo
4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação
a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma
das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). As duas parcelas
podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Para processo físico
ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte
de remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento n. 2.195/2014 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas
de Serviço da CGJ.Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das
partes, arquivem-se os autos.P.R.I.São Paulo, 29 de maio de 2018 - ADV: RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP),
ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 0007152-27.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio
Luiz Vieira - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos.Ante a informação de fls. 159, consigno que o atendimento ao público
neste Anexo encerra-se às 17 horas, mas há aviso na porta de entrada para que, em caso de audiência, as partes batam
para que a porta seja aberta. Trata-se de uma praxe estabelecida. De todo modo, levando-se em consideração que houve
encerramento oficial do expediente no Poder Judiciário, na data de ontem, às 17 horas (https://goo.gl/nFxzXa), e a audiência
estava designada para às 17h15min, para evitar futura alegação de nulidade, determino: designe-se nova data para audiência
de conciliação, intimando-se ambas as partes.Intime-se.São Paulo, 29 de maio de 2018. - ADV: DIEGO SOARES CRUZ (OAB
324392/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0007152-27.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio Luiz
Vieira - Companhia Brasileira de Distribuição - É a presente para intimar as partes sobre audiência de conciliação designada
para o dia 09/08/2018 às 15h15mins. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DIEGO SOARES CRUZ (OAB
324392/SP)
Processo 0007403-45.2018.8.26.0016 (processo principal 2003432-52.2017.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Layla Raisa Espindola Vieira - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.1- Fls. 18/19: Conheço dos embargos de
declaração opostos pela parte requerida, uma vez que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante, já que, de fato,
ocorreu erro material na decisão de fls. 14/15, uma vez que constou se tratar de cumprimento definitivo de sentença e não
provisório. Sendo assim, necessário sanar o erro material ora mencionado. Tendo em vista que o processo principal ainda está
em fase de recurso, não há que se falar em cumprimento definitivo, até porque o acórdão de fls. 164/170 dos autos principais,
foi republicado, conforme fls. 209 daqueles autos. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o
erro material da decisão de fls. 14/15, devendo constar que se trata de cumprimento provisório de sentença. Providencie a
Serventia a alteração de classe.2- Tendo em vista o decurso do prazo da decisão de fls. 14/15, sem o pagamento voluntário do
débito, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto a alegação do requerido com relação ao valor
dos honorários advocatícios, bem como para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, com acréscimo da multa de dez
por cento. Após, proceda-se a ordem de bloqueio “on line” nos ativos financeiros do executado. Ressalto que qualquer valor
depositado nos presentes autos deverão permanecer RETIDOS até o trânsito em julgado do acórdão de fls. 164/170 dos autos
principais.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP)
Processo 0007406-34.2017.8.26.0016 (processo principal 2003412-61.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Carla Johann Hickmann - Banco Votorantim S.A. - Aviso do Cartório: Mandado de levantamento em favor da
parte autora (guia nº 408/2018, na quantia de R$ 2.600,00, conforme determinado às fls. 76) encontra-se à disposição para
retirada, observando-se que passados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da emissão e sem que sejam retirados,
os mandados serão cancelados, conforme disposto no Provimento CG 1998/2012. Informo também que deverá comparecer
neste Juizado Especial Cível munido de documentos originais (RG, CPF), dentro do horário de atendimento ao público. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0007455-41.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Jose
Angelo Jorge - Gol Linhas Aereas S.A - Vistos. Tendo em vista o teor do AR de fls. 62 e diante do teor do termo de audiência
de fls. 61, verifico que a autora não foi intimada do item “5” da decisão de fls. 15/16. Assim, por ora, intime-se a autora, por
oficial de justiça, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para esclarecer “a qual título” pretende a condenação da
ré no pagamento de R$ 17.524,35 ( de a título de danos materiais, morais, lucros cessantes etc.), sob pena de indeferimento da
inicial com relação a este pedido. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MÁRCIO VINICÍUS
COSTA PEREIRA (OAB 297551/SP)
Processo 0007497-90.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo
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