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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 ° Página 842

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TJSP 12/06/2018 ° pagina ° 842 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

842

Prossiga-se, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 159.P.Int. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), DEMETRIUS
LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), ANDREA ROCHA ZANATTA (OAB 291004/SP)
Processo 1001804-46.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Vistos. 1.
Os valores bloqueados não perfazem sequer 1% do valor da dívida, logo, sendo inútil a manutenção da constrição, para fins de
satisfação do credor, já que as quantias constritas não atendem ao requisito da utilidade da execução. A respeito:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Magistrado que determinou o bloqueio nas contas dos executados, ora agravantes, via sistema BACENJUD,
que resultou parcialmente positivo - Constrição de quantia que não atende a utilidade da execução - Valor ínfimo comparado
ao montante devido pelo executado - Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud - Manutenção, entretanto, da
determinação de restrição de transferência dos veículos via Renajud - Revogação da restrição quanto ao licenciamento e
circulação dos veículos - Recurso provido, em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2116428-41.2017.8.26.0000; Relator (a):Lígia
Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)Processual civil - Execução por título extrajudicial Penhora “on line” Sistema
BACEN-JUD - Incidência sobre contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados, até o limite do crédito
Admissibilidade Pretensão do bloqueio, entretanto, que deve ser afastada, por se tratar de quantia ínfima quando comparada ao
valor exequendo, insuficiente, sequer, à cobertura das custas da execução Inteligência do art. 659, § 2°, do CPC Recurso dos
executados provido, com observação (TJSP, AI. 0267873-19.2012.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito
Privado, j. em 06.03.2013)Assim, providencie a serventia a juntada do detalhamento de desbloqueio.2. Prossiga-se, nos termos
do despacho de fls. 35.. P.Int. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1001986-32.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Veículos - Nilton Gamba - Marcia Rapp - Vistos. NILTON
GAMBA ajuizou ação em face de MARCIA RAPP, da qual é divorciado, pois a ré não teria transferido a propriedade do veículo
automotor que ficou consigo, na partilha de bens, gerando multas e outros transtornos em prejuízo do requerente. Pede a
reparação de danos morais, materiais, e a transferência da propriedade do carro para o nome da requerida.Indeferido o pedido de
concessão de tutela de urgência, fls. 44.Em contestação, a ré alega ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, e falta de legitimidade relativa ao interesse processual. Quanto ao mérito, menciona que o autor
não lhe entregou a autorização para transferência de propriedade de veículo, deixando de cumprir obrigação que lhe incumbia,
fls. 51/54.Deferida a gratuidade da justiça em favor da ré, fls. 58.Houve réplica, fls. 61/63.Decido.Afasto as preliminares. Todos
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.As partes são legítimas, e há
interesse processual, pois evidenciada a pretensão resistida.No mais, o processo comporta julgamento no estado.Incontroverso
que, por ocasião do divórcio, as partes estipularam que a requerida ficaria com o veículo Fiat Palio, responsabilizando-se pela
transferência, fls. 22/26.Aos 12 de abril de 2012 houve homologação do acordo, para fins de decreto do divórcio consensual,
com a partilha nele estabelecida, fls. 26.O autor provou que o veículo continua em seu nome, fls. 50, e que por isso foi autuado
por infrações de trânsito que não praticou, pois perpetradas em período no qual já não dispunha do automóvel para qualquer
fim, fls. 29/30, uma vez que o carro já estava em poder da requerida.Em suma, não há dúvidas de que o réu não é responsável
pelas multas de trânsito informadas do documento de fls. 29/30.De outro giro, as partes negam estar em poder do DUT. A ré
diz que entregou os documentos do carro ao autor, e este diz que nunca recebeu nada.Seja como for, por conta do divórcio, a
ré se comprometeu a providenciar a transferência do veículo para seu nome, fls. 24, item 4.3, por isso era seu o dever exigir
do autor o DUT devidamente preenchido, com firma reconhecida, inclusive por meio de ação judicial, em caso de negativa de
cumprimento pelo autor.A ré, contudo, quedou-se inerte, ficou com o carro, e sequer fez a necessária indicação de condutor
para que as multas não fossem lavradas apontando o autor como responsável pelas infrações.Em suma, o quanto avençado
por conta do divórcio não foi cumprido pela ré, a qual em momento algum demonstrou ter tomado qualquer tipo de medida
extrajudicial ou judicial para consumar a transferência do carro para seu nome.Nessa toada, as multas devem ser transferidas
para o nome da requerida, bem como a propriedade do automóvel.A alegação do autor, em réplica, no sentido de que a ré
negociou o automóvel com terceiros, além de não estar demonstrada, não tem relevância para o deslinde da causa.Uma vez
que o autor não preencheu o DUT em favor de terceiros, a propriedade do bem deve ser estabelecida de acordo com o quanto
decidido pelos litigantes por conta do divórcio, e, se a ré de fato renegociou o carro, a ela incumbe buscar junto ao terceiro
adquirente a regularização necessária, depois que o carro estiver formalmente em seu nome.Não ficou demonstrado quem é
devedor de IPVA, pois havia dívida pendente já quando do divórcio, ou seja, inviável imputar-se responsabilidade à ré.No mais,
evidente que o autor sofreu danos morais, pois além de não poder obter segunda via da CNH, por conta das inúmeras multas
existentes em seu nome, ficou privado do direito de dirigir, sem que tivesse praticado as infrações em comento, ou dado causa
ao problema, já que foi a ré que não cumpriu sua parte no acordo de divórcio, pois ficou com o carro para si, mas quedou-se
inerte quanto às providências que necessitava tomar para regularizar a propriedade do bem.Assim, o autor sofreu mais do que
mera chateação, pelo que deve ser ressarcido.Reputo suficiente fixar a indenização em R$ 5.000,00.Concernente ao valor
despendido para contratação do advogado, considero, no caso concreto, que a verba é inexigível, adotando o entendimento de
que os honorários contratuais (estipulados entre cliente e advogado), para a atuação judicial, não integram as perdas e danos
devidas pelo devedor ao credor.Por fim, inútil a inquirição da testemunha mencionada pelas partes, pois em nada afetaria o ora
decidido.Diante do exposto, e levando em conta que as partes negam a posse do DUT, julgo a pretensão procedente em parte
para: a) que esta sentença sirva para substituir a manifestação de vontade das partes no DUT, devendo a propriedade do veículo
FIAT PALIO EL ano/fab 1996/1996, chassi 9BD178037T0007992, Renavam 00659083760, cor laranja, eme nome de NILTON
GAMBA, CPF 097.379.998-60, ser transferida para o nome de MÁRCIA RAPP, CPF 149.369.818-42, constando como data de
tal transferência 12/04/2012; b) reconhecer que todas as multas lavradas após 12/04/2012, referentes ao veículo retrodescrito,
devem ser transferidas ao prontuário da ré MÁRCIA RAPP, excluindo-as do prontuário do autor, o mesmo com relação à
pontuação decorrente das autuações em questão, e quanto aos procedimentos administrativos gerados pelo acúmulo de tais
multas e da pontuação correpondente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00,
em favor do autor, com correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, a contar desta sentença, e de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação.Por reputar que no curso da ação ficou bem claro que o veículo já deveria ter sido transferido para
o nome da ré, depois do divórcio, o que não ocorreu por desídia desta, concedo agora a tutela antecipada, quanto ao item “b”
do dispositivo da sentença, para que, independentemente do trânsito em julgado, o autor se valha desta sentença junto aos
órgãos de trânsito, promovendo o protocolo, com o fim de que providenciem o cumprimento da ordem judicial, ao reconhecer
que todas as multas lavradas após 12/04/2012, referentes ao veículo retrodescrito, devem ser transferidas ao prontuário da ré
MÁRCIA RAPP, excluindo-as do prontuário do autor, o mesmo com relação à pontuação decorrente das autuações em questão,
e quanto aos procedimentos administrativos gerados pelo acúmulo de tais multas e da pontuação correspondente. Por conta
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios
em favor do patrono da parte adversa, fixados em 20% do valor da condenação. A cobrança fica suspensa com relação à ré,
porque beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado que atuou pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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