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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 ° Página 28

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TJSP 18/05/2018 ° pagina ° 28 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

28

cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta a ser requisitada, bem como, atente aos Comunicados
Conjunto nºs. 1455/2017 e 1457/2017. Intime-se. - ADV: IVY SABINA RIBEIRO MORAIS LORENA (OAB 318642/SP)
Processo 1000403-92.2018.8.26.0495 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Fernando Camargo de Oliveira e
outros - Citem-se pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, para resposta, os confrontantes do imóvel mencionados na
pag. 6 e, por edital, com prazo de 20 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV).
Intimem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município. Posteriormente
será nomeado Curador Especial aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, se o caso. Intime-se. - ADV: DANILO
REIS PEREIRA DE MORAES (OAB 345408/SP), DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP)
Processo 1001083-77.2018.8.26.0495- Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Nildo Silva Nogueira- ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS- Vistos. Cite-se o INSS com as advertências legais.Defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1001659-07.2017.8.26.0495- Usucapião- Usucapião Extraordinária - CLEUSA RIBEIRO ROSSETTI e outro ALICE CARDOSO BARDUCO e outros - Com efeito, dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que:Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;No mesmo sentido é a Sumula 150 do Superior Tribunal de justiça “Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas”.No caso em comento, em que pese a manifestação dos autores de fls. 108/109, analisando
o compromisso particular de venda e compra e cessão de direitos possessórios, juntado pelos mesmos às fls. 24/26, verificase que o imóvel usucapiendo denominado “Boa Vista” e “Taquaral”, situam-se à margem direita do Rio Ribeira de Iguape, área
de interesse da União Federal.Portanto, havendo interesse da União Federal no presente feito é competente a Justiça Federal
para processar e julgar o presente litígio.Assim encaminhe-se o presente à Justiça Federal local, procedendo-se as anotações e
comunicações necessárias.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CAMPANATI (OAB 73874/SP), FERNANDO GOMES BEZERRA
(OAB 198751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REIKO ARAI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2018
Processo 0004820-76.2016.8.26.0495 (processo principal 0000456-03.2012.8.26.0495) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Gonzaga Marques e outro - American Home Assurance Company Escritório de
Representação No Brasil Ltda e outros - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA MADALENA GONZAGA
MARQUES e LUIZ HENRIQUE GONZAGA MARQUES contra AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT.Houve divergência quanto ao
valor devido pela executada.Ao final, o E. Tribunal de Justiça proferiu a decisão de fls.142/149, dando razão aos autores, no
que tange ao valor devido pela requerida.É certo que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo não fixou honorários advocatícios,
sob o fundamento de que a questão não foi objeto da decisão agravada.Contudo, aquela E. Corte não afastou os honorários.E
como houve necessidade de sucessivas manifestações e de interposição de recurso durante o cumprimento de sentença, para
apuração do valor devido, sendo, ao final, dada razão aos exequentes, são devidos os honorários em sede de cumprimento
de sentença, a teor do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.Entretanto, o valor inicialmente cobrado foi integralmente
adimplido, o que foi expressamente reconhecido pelos autores (fls.57).Após, os exequentes exigiram comprovação de caução
das parcelas vincendas ou pagamento à vista com 20% de desconto. A requerida optou pelo pagamento à vista e efetuou
o respectivo depósito, também reconhecido pelos autores (fls.158).A divergência se deu no tocante às demais prestações
vincendas, pois a AUTOPISTA entendia que a pensão mensal devia ser paga até a data em que a viúva completasse 72
anos, enquanto os autores defendiam o pagamento até a data em que o falecido atingisse tal idade.O E. Tribunal de Justiça
definiu a questão, decidindo ser a pensão devida até a data em que o falecido completasse 72 anos, o que elevou o valor das
parcelas vincendas em R$176.171,82, conforme cálculo de fls.158.Os honorários, então, são de 10% sobre o valor controverso:
R$176.171,82, não sobre o total da dívida, que foi adimplida em sua maior parte.Fixo, então, para a fase de cumprimento
da sentença, os honorários advocatícios em 10% sobre R$176.171,82, o que perfaz R$17.617,18.Providencie a executada
o depósito da diferença e dos honorários ora fixados.Intime-se.Registro, 16 de maio de 2018. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GILBERTO MATHEUS DA VEIGA (OAB 68162/SP), JULIANA FERREIRA
NAKAMOTO (OAB 302232/SP), PAULA RIGUETE DA VEIGA (OAB 348657/SP)
Processo 1000022-84.2018.8.26.0495 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Maria Regina Pereira - Marcos Paulo Mirhan Almeida e outro - MARIA REGINA PEREIRA opôs embargos de terceiro contra
MARCOS PAULO MIRHAN DE ALMEIDA e JOSÉ MARCOS MULEZINI VETORATO.Na Petição Inicial, a autora afirmou que, em
outubro de 2017, foi surpreendida com a lavratura de auto de penhora do veículo Honda NC 700X, ano 2014, de placa FPP9800.
Disse que procurou informações sobre o motivo da constrição, quando tomou conhecimento de que JOSÉ MARCOS MULEZINI
VETORATO figura como executado nos Autos no.3468-30.2009.8.26.0495 e que, o exequente, MARCOS PAULO MIRHAN DE
ALMEIDA, requereu, naquele feito, a penhora do bem, alegando que o veículo pertencia JOSÉ MARCOS, companheiro da
requerente. Afirmou que não é parte naquele feito e que seus bens não podem ser penhorados para o pagamento da dívida.
Requereu a desconstituição da penhora.Citado, MARCOS PAULO MIRHAN DE ALMEIDA afirmou, às fls.35/38, que o veículo
pertence a JOSÉ MARCOS e que foi registrado em nome da autora com o intuito de subtrair o bem aos atos constritivos.Citado,
JOSÉ MARCOS MULEZINI VETORATO afirmou que o veículo em questão pertence exclusivamente a sua companheira MARIA
REGINA (fls.40).É o breve relatório.Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As
partes são legítimas e estão bem representadas. Não há questões processuais pendentes. As questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória são:- o veículo pertence a MARIA REGINA ou a JOSÉ MARCOS? As questões de fato acima
mencionadas serão objeto de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. Designo o dia 8 DE AGOSTO DE 2018,
ÀS 15H30, para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes e seus patronos, sendo que estes deverão arrolar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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