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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 ° Página 430

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TJSP 08/05/2018 ° pagina ° 430 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

430

a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da
indicação do valor do preparo recursal.P.R.I.C.São Paulo, 27 de abril de 2018. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1072194-84.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sold Representação Comercial
e Negocios LTDA. - Vistos.Fl.188: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para diligências administrativas a fim de
viabilizar a citação da parte contrária. Com o decurso de prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito,
promovendo as medidas necessárias para citação da parte contrária, podendo se o caso, requerer a realização de pesquisas de
endereços pelos sistemas Bacen Jud e Infojud, desde que providenciado o recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV:
WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP)
Processo 1073129-56.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Las
Casas - Ana Carolina Landi de Albuquerque e outro - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 77/83.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para verificação do valor do débito, nos termos da decisão
de fls.46/47.Intime-se. - ADV: MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP), JAQUELINE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB
377060/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP), EDSON
LUIS SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP)
Processo 1073674-92.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Quitação - Nova Vida Consultoria Empresarial Ltda Liquigás Distribuidora S/A - Vistos,NOVA VIDA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., atual denominação social de Auto Posto
Nova Vida Taubaté Ltda., ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de obrigação contratual contra LIQUIGÁS
DISTRIBUIDORA S/A, aduzindo, em síntese, que, em 25/01/1996, firmou compromisso de compra e venda mercantil, bem como
contrato de comodato de equipamentos com a Companhia São Paulo Distribuidora de Petróleo, que, posteriormente, foi sucedida
pela Agip do Brasil S/A, Sofhia do Brasil S/A e, finalmente, Liquigás Distribuidora S/A. Ressalta a autora que, no ano de 2006,
contatou a ré para a continuidade da relação negocial, não logrando êxito, porém, já que a atividade desta estava direcionada
exclusivamente à comercialização de gás. Acordaram as partes, então, a aquisição, pela autora, dos equipamentos dados em
comodato, bem como a rescisão dos contratos de comodato e compra e venda mercantil, além da extinção da ação de obrigação
de fazer ajuizada pela Companhia São Paulo Distribuidora de Petróleo (feito nº 625.01.1998.008496-1 - controle nº 1.304/98),
em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. Ressalta que, não obstante tenha cumprido a sua parte no acordo, a
Petrobrás Distribuidora S/A deu andamento indevido ao mencionado feito (ação de obrigação de fazer), sem ter conhecimento
do acordo anteriormente pactuado. Postula a declaração de inexistência de obrigação contratual entre as partes, notadamente
a de adquirir produtos (combustíveis) a que se reporta o contrato de compra e venda mercantil. Com a inicial, juntou os
documentos de fls. 10/159.Regularmente citada, a ré ofertou contestação às fls. 165/198, deduzindo preliminares de ilegitimidade
passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que as partes firmaram rescisão contratual apenas do contrato de
comodato, e não da promessa de compra e venda mercantil. Não houve quitação integral das obrigações assumidas pela autora
quanto a este contrato, razão da improcedência do pedido.Réplica às fls. 202/210.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O
feito comporta julgamento antecipado, dada a suficiência dos elementos de prova documental constantes dos autos para o
deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista
que os fatos estão descritos de forma a propiciar a exata compreensão da controvérsia, permitindo à ré o pleno exercício do
contraditório. Demais disso, eventual ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora diz respeito à análise
do próprio mérito da ação.De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde o mérito da ação a seguir apreciado.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.A autora firmou, em 25/01/1996, contrato de promessa de compra e venda mercantil
com a Companhia São Paulo Distribuidora de Derivados de Petróleo, comprometendo-se a adquirir, no período de 1º/06/96 a
31/05/06, combustíveis e óleos lubrificantes nas quantidades mínimas mensais descritas na cláusula 1ª (fls. 30/34). Na mesma
ocasião, firmou contrato de comodato de equipamentos (fls. 35/42).Em 28/07/99, a Companhia São Paulo Distribuidora de
Derivados de Petróleo alterou sua denominação social para Agip Distribuidora S/A (fls. 193), que foi, posteriormente, incorporada
pela Agip do Brasil S/A aos 30/11/02 (fls. 194). Em 09/08/04, a empresa Agip do Brasil S/A alterou sua denominação social para
Sophia do Brasil S/A (fls. 195). Esta, por sua vez, teve a denominação social alterada para Liquigás Distribuidora S/A aos
21/12/04 (fls. 196). Em 14/11/06, houve a cisão parcial da Liquigás Distribuidora S/A, sendo incorporada pela Petrobrás
Distribuidora S/A a parcela cindida atinente aos produtos derivados ou não de petróleo, passando a Liquigás a atuar de forma
especializada no mercado de distribuição de GLP (fls. 198).Colhe-se dos autos, ademais, que, em 24/07/98, a Companhia São
Paulo de Petróleo ajuizou ação de obrigação de fazer em face da ora requerente Nova Vida, postulando o cumprimento do
contrato de promessa de compra e venda mercantil, especificamente quanto à aquisição da quantidade mínima mensal avençada
de gasolina, álcool, óleo diesel e lubrificantes (fls. 119/141). A d. 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, onde tramita referida
demanda (feito nº 625.01.1998.008496-1 - controle nº 1.304/98), determinou, em 23/08/11, a regularização do polo ativo, a fim
de passar a figurar a Petrobrás Distribuidora S/A (fls. 142).No caso presente, a autora assevera que, em 2006, entabulou acordo
com a ré Liquigás, realizando o pagamento em favor desta da quantia de R$ 2.850,00 (fls. 116), para a aquisição de todos os
equipamentos objeto do contrato de comodato. De fato, as partes firmaram, em 1º/08/06, rescisão do contrato de comodato de
equipamentos, conforme instrumento particular acostado a fls. 117/118.Ao contrário do que pretende fazer crer a requerente,
todavia, as partes formalizaram o distrato tão somente do contrato de comodato. Não há nenhuma evidência nos autos de que,
em razão da extinção do contrato de comodato de equipamentos, a autora estaria concomitantemente livre das obrigações
constantes do contrato de compra e venda mercantil, tal qual assevera.Incumbia à requerente acostar aos autos também o
instrumento particular de rescisão do contrato de promessa de compra e venda mercantil, o que, todavia, não fez, nos termos do
art. 373, inciso I, do CPC, observando-se que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato” (Código Civil, art.
472).Não se pode olvidar, ademais, que o contrato de comodato de equipamentos é acessório ao contrato principal de compra e
venda mercantil de combustíveis, de modo que a extinção daquele não implica, a toda evidência, a extinção deste, sem qualquer
ônus, como equivocadamente quer fazer valer.Demais disso, em razão da cisão parcial da Liquigás Distribuidora S/A aos
14/11/06, a Petrobrás Distribuidora S/A tornou-se parte legítima para requerer o regular andamento da ação de obrigação de
fazer em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, já que referida demanda tem por objeto o cumprimento do contrato de
promessa de compra e venda mercantil de produtos derivados ou não de petróleo, que não foi formalmente rescindido, tampouco
restou comprovado na presente ação que houve quitação integral de todas as obrigações contratuais.Se isso não bastasse, a
questão atinente ao indevido ou abusivo cumprimento de sentença na ação de obrigação de fazer não diz respeito à presente
demanda, devendo a autora Nova Vida, se o caso, valer-se dos meios processuais próprios para exercitar o contraditório e a
ampla defesa naqueles próprios autos perante o d. Juízo Natural da causa, até porque figuram como parte naquela demanda a
Petrobrás Distribuidora S/A, que se trata de pessoa jurídica distinta da ora requerida Liquigás, considerando os limites subjetivos
da coisa julgada.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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