TJSP 07/05/2018 ° pagina ° 1846 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
1846
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1018588-60.2018.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Jesse de Souza Adrade - Daniela Rosa da Silva Me - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 05 dias, mediante prova documental (carteira de trabalho e/ou três últimas declarações
IR), a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ou no mesmo prazo acima assinalado, comprove o recolhimento das
custas processuais.Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente do cumprimento da determinação supra, tornem
conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP)
Processo 1018630-12.2018.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mario Vitorino de Camargo Franco - Juliete Regina Lombardi - Vistos. Deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, dando à causa o valor correspondente a doze aluguéis, nos termos do artigo 58, III, da Lei do Inquilinato.Sem prejuízo,
comprove a parte autora, no mesmo prazo, mediante prova documental (carteira de trabalho e/ou três últimas declarações IR),
a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ou, ainda, no prazo acima assinalado, comprovar o recolhimento das
custas processuais.Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente do cumprimento da determinação supra, tornem
conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)
Processo 1018852-77.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Roselena Bagatim - Carlos
Alberto Rincon - - Patricia Leite Amancio - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 05 dias, mediante prova documental
(carteira de trabalho e/ou três últimas declarações IR), a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ou no mesmo prazo
acima assinalado, comprove o recolhimento das custas processuais.Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente do
cumprimento da determinação supra, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DINI
DUARTE (OAB 261795/SP)
Processo 1018898-66.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bertioga - Mary Anne Heidi Dolder - Vistos.Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados
possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Os executados deverão ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ficam os executados advertidos que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI
ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 1019134-18.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Casa de Carnes Novilho de Ouro de Campinas Ltda - Me - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpridos os
provimentos CSM nºs 1.864/2011, 2.195/2014 e 2.462/2017, proceda-se ao bloqueio do veículo através do convênio Renajud. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1019246-84.2018.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002030-34.1997.8.26.0286 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Itu/SP) - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Remil Roberto dos Santos - Vistos.No caso em comento é possível
vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.Com efeito, a regra de distribuição de competência
entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização
Judiciária, tratando-se de competência de juízo.Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade
Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo
prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de
ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510).Destarte, nos termos dos
Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte,
determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.Após a publicação desta
decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE
SILVEIRA (OAB 160487/SP), LIDIA MARIA DEL RIO GATTI (OAB 58244/SP)
Processo 1019791-28.2016.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Maudonnet Express Transporte Rodoviário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º