TJSP 06/04/2018 ° pagina ° 385 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
385
Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determino a remessa dos autos ao Cartório
Distribuidor para redistribuição da ação ao Anexo Juizado Especial da Fazenda Pública (instalado, conforme Provimento CSM nº
2352/2016).Aguarde-se o prazo para eventual apresentação de recurso em face desta.Caso a parte autora concorde com esta
decisão, poderá manifestar a renúncia ao recurso cabível por simples petição, devendo a Serventia, imediatamente, redistribuir
os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV: GUSTAVO D’ANDREA (OAB 249034/SP), FERNANDA MIZUMUKAI
NAKAMURA (OAB 315712/SP)
Processo 1011261-52.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Andréa da Silva Barbosa
Resende Mango - Diante do teor dos documentos de fls. 26/7, defiro à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se.Trata-se
de pedido de antecipação da tutela em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, por meio do qual busca(m) a(s) parte(s)
autora(s) a antecipação da tutela para sejam suspensos todos os efeitos decorrentes da(s) autuação(ões)/multa(s) aplicada(s)
contra aquela(s) e descrita(s) na inicial, sob a alegação de que, por se tratar a ré de sociedade de economia mista, não tem
legitimidade para aplicar sanção pecuniária caso seja verificada a ocorrência de infração de trânsito.Ao menos nesta fase
de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos legais para deferimento da medida de urgência requerida.A
probabilidade do direito está presente, diante da vedação de delegação dos atos de polícia (autuação pela prática de infração de
trânsito) aos particulares, sendo a ré uma sociedade de economia mista, portanto, com regime jurídico do direito privado.Nesse
sentido, cabível a reprodução da ementa que segue:”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA NA FORMA EXIGIDA.1. Cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma
Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão
do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas
na Resolução 12/2009 do STJ.2. Para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento
adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas. Nesse sentido: EDcl na Rcl 7837/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 6721/MT, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, ainda
não publicado.3. Agravo regimental não provido.” (Agravo Regimental na Reclamação nº 9850/PR, Primeira Seção, RelatorMinistro Mauro Campbell Marques, julgamento- 14.11.2012)Do mesmo modo, está presente o o perigo de dano, na medida em
que a(s) autuação(ões) discutida(s) gera(m) a inscrição de pontos no prontuário da(s) parte(s) autora(s) junto ao DETRAN, o
que poderá gerar a suspensão do direito de dirigir daquela(s). Assim, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que a ré suspenda, no prazo de três dias, todos os
efeitos do(s) auto(s) de infração nº(s) F26757594 (fls. 23), até nova determinação deste juízo.Comunique-se a 221ª CIRETRAN
(Altinópolis/SP) para as providências cabíveis, servindo cópia desta decisão como ofício, devidamente instruído com cópia da
C.N.H. do autor (Registro nº 01197760309 - fls. 20), que deverá ser protocolizado para fins de cumprimento junto à CIRETRAN
pela própria parte autora (ou seu patrono), comprovando-se nos autos o respectivo protocolo, consignando que o Juízo não
enviará este ofício por carta com aviso de recebimento.Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a requerida ser citada por carta com A.R. Servirá a presente de
mandado a ser cumprido em regime de plantão. - ADV: FREDERICO RESENDE MANGO (OAB 203656/SP)
Processo 1011284-95.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Pedro Henrique Colombari de
Oliveira - O prazo para entrega da declaração de imposto de renda do exercício de 2018 ainda não se encerrou, motivo pelo qual
o documento de fls. 25/8 é insuficiente para apreciação do pedido de justiça gratuita por ser o autor isento de IR. Para fins de
apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada,
juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte
final, CPC/2015.No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração atual
de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço
eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3)
comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício
2017 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.
app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita. - ADV: JOSE EDUARDO GUELRE (OAB 239109/SP)
Processo 1011413-03.2018.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Matheus Henrique
de Oliveira - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a
sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos
termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015.No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes
documentos: 1) declaração atual de próprio punho informando se é isento de imposto de renda; 2) certidão demonstrando a
regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita
Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2017 (endereço eletrônico para a obtenção do documento:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).O não cumprimento
da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. - ADV: PATRICIA ELAINE MARIA
VENEROSO (OAB 233381/SP)
Processo 1011417-40.2018.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Cajuru Industria e
Comercio de Alimentos Ltda - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cajuru Industria e Comercio de Alimentos
Ltda, por meio do qual a impetrante busca a concessão de liminar para suspender o ato da autoridade impetrada consistente na
imposição de regime especial de recolhimento de ICMS “ex officio”. Aduz a impetrante que tal regime veda a emissão de nota
fiscal eletrônica- NFe, impondo que a emissão de documentos fiscais ocorra por meio de formulário de segurança, autorizado
mediante comprovante de recolhimento integral de ICMS relativo às operações ocorridas no mês antecedente, o que demonstra
o caráter coercitivo da cobrança que pode se dar por outros meios. Acrescenta que está em recuperação judicial e que o regime
“ex officio” é medida coercitiva de cobrança, sendo que sequer a Fazenda se valeu dos meios judiciais para efetivar a cobrança.
Também afirma que a imposição do regime especial configura grave ofensa ao principio da preservação da empresa. Ainda,
afirma que o regime foi imposto por considerar a impetrante devedora contumaz, no entanto, a inadimplência teve início somente
nos últimos 12 meses e pelos mesmos motivos que levaram a impetrante à recuperação judicial e não pode ser considerada
devedora contumaz se sequer existe execução fiscal contra ela. O ato administrativo atacado está colacionado a fls. 83/87. Vêse que o ato foi motivado na inadimplência, bem como no fato de a impetrante ser mera arrecadadora do ICMS que é suportado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º