TJSP 05/04/2018 ° pagina ° 743 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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cobranças em regular exercício de direito do credor.Contudo, a ré não produziu qualquer elemento de prova. O autor informou
os números de protocolos dos pedidos de cancelamento às fls. 18/19. Ademais, das faturas de fls. 20/291, constata-se que as
faturas referentes aos meses de maio de 2012 em diante indicam cobrança apenas pelo valor do “plano de minutos ligações
locais” (R$ 57,74), sem qualquer indicação de utilização efetiva das linhas telefônicas ou histórico de consumo. Nesse
sentido:TELEFONIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização fundada em danos morais.
Sentença de parcial procedência. Cancelamento de linha de telefone fixo. Cobrança posterior ao cancelamento, inexigível.
Falha na prestação de serviços evidenciada. Indevida inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes. Dano moral
caracterizado. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 362 do STJ). RECURSO DA RÉ, NEGADO. (TJSP; Apelação
0006196-03.2014.8.26.0452; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito
Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)A responsabilidade do
fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.Nesse cerne, patente a cobrança indevida de valores
após o pedido de cancelamento das linhas telefônicas pelo autor, de modo que passível o reconhecimento da irregularidade no
ato da ré em efetuar a cobrança ao autor, bem como de inexigibilidade de débito.Quanto aos prejuízos morais suportados pela
parte autora, estes não podem ser negados, não se tratando de mero dissabor rotineiro. O autor foi vítima de cobrança indevida,
de modo que a ausência de negativação do nome do autor não configura óbice à pleiteada reparação pelos danos
extrapatrimoniais, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA Aplicação do CDC Solicitação de cancelamento de plano de telefonia Empresa que
direcionou duas faturas mensais de cobranças indevidas Ausência de negativação do nome da consumidora Danos morais
passíveis de serem indenizados Descabe a majoração do ‘quantum’ indenizatório Valor adequado aos critérios da
proporcionalidade e razoabilidade Legítima a fixação da verba honorária Sentença mantida RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003160-91.2015.8.26.0001; Relator (a): Ana
Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)Destarte, não há dúvidas de que o episódio acarretou sequelas morais, e a pretensão
indenizatória contida nesta demanda mostra-se apta a atender os seguintes critérios: (i) reparação do dano suportado pelo
ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica da
requerida; razão pela qual arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, para declarar a resilição dos contratos de serviços de telefonia relativos às linhas 4475.5143, 4472.8210, 4475.2383,
4476.2283, 4475.3661, 4475.7067 e 4475.2479 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos oriundos de tais serviços
desde maio de 2012, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de danos
morais, atualizados monetariamente pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a sentença (Súmula
362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP), ELIAS CORRÊA
DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1022291-71.2017.8.26.0554 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Celia Maria
Rodrigues Picolli - - Jose Rubens Picolli - Construtora Itapua Ltda - CELIA MARIA RODRIGUES PICOLLI e JOSÉ RUBENS
PICOLLI ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de CONSTRUTORA ITAPUÃ LTDA., alegando, em suma, que em
15/12/1986, a construtora North Arquitetos Associados e Construções Ltda. adquiriu terreno no qual foi erigido o Condomínio
Dumont. Em 29/06/1990, vendeu o terreno à ré, que assumiu a hipoteca firmada junto ao então Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Em 11/11/1990, a North adquiriu da ré a unidade autônoma nº 73, tendo a ré se comprometido a ofertar a escritura de venda
e compra a aquela ou a quem fosse indicado. Em 01/04/1993, os autores adquiriram a referida unidade, sendo que o contrato
fora integralmente quitado.Contudo, relatam que a construtora ré recusa-se a entregar a escritura definitiva do imóvel. Por
conta disso, pretendem a adjudicação do imóvel. Juntaram documentos (fls. 09/201).Citada (fls. 222), a ré deixou transcorrer
in albis o prazo para apresentação de defesa (fls. 223).É o breve relatório. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento
antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355,
I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impende decretar a revelia da ré que, embora citada (fls. 222), não apresentou
contestação nestes autos (fls. 223). Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática discutida nesta demanda.
Em razão dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos trazidos na inicial, impondo-se, consequentemente, seu
acolhimento dos pedidos nela insertos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Referida presunção é relativa,
isto é, comporta prova em contrário. No entanto, não é o que se verifica no presente caso, eis que há nos autos documentos
hábeis para corroborar a pretensão inaugural, haja vista que os autores trouxeram aos autos o instrumento particular de compra
e venda celebrado entre a construtora North e a ré, com cláusula de outorga da escritura à construtora ou a quem indicar (fls.
46/49), instrumento particular de compra e venda firmado entre a construtora North e os autores (fls. 50/54); os comprovantes
de quitação (fls. 55/68); o termo de entrega das chaves aos autores pela requerida (fls. 71); sentença transitada em julgado
determinando o cancelamento da hipoteca (fls. 127/174); bem como matrícula do imóvel (fls. 200/201).Por sua vez, a ré não
elidiu as provas trazidas pelos autores, pois, apesar de citada, sequer apresentou contestação. Assim, a procedência do pleito
é medida de rigor. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA
MARIA RODRIGUES PICOLLI e JOSÉ RUBENS PICOLLI em face de CONSTRUTORA ITAPUÃ LTDA., e adjudico em favor
dos requerentes o imóvel consistente no apartamento 73, localizado no 7º andar do Edifício Torre II do Condomínio Dumont,
situado na Avenida Santos Dumont, nº 370, com matrícula nº 88.215 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação.P.R.I. ADV: NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP)
Processo 1025373-13.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Alexandre Pereira de
Freitas - Instituto Nacional de Seguro Social - Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e
concedo às partes o prazo comum de quinze (15) dias para apresentação de seus memoriais.Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DE
ARAUJO (OAB 336103/SP), ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/SP)
Processo 1025427-47.2015.8.26.0554 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Celso Pereira da Costa Ribeiro
- Luciana da Silva - - Nilza Maria Brancaglione Strambio - Espeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas às fls.
190/198 em favor do perito. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em dez (10) dias.Int. - ADV: VIVIAN FIRMINO DOS
SANTOS (OAB 88767/SP), ROSANGELA ALVES NUNES INNOCENTI (OAB 253467/SP)
Processo 1025980-26.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Aparecido Moretto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º