TJSP 04/04/2018 ° pagina ° 929 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade
requerer o que de direito em prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/
SP)
Processo 4004938-83.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA
- MARCOS ADRIANO SABINO - Autos com vista ao exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
certidão negativa do oficial de justiça (fls. 436), cujo teor encontra-se disponível no site do TJ/SP. - ADV: ROGERIO CAMARGO
GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DELGADO KRAMER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2018
Processo 0010515-08.2016.8.26.0302 (processo principal 0002863-76.2012.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos Albuquerque Vasconcelos - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Ciência à parte autora do ofício recebido de fls. 114. - ADV: PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP), RAQUEL
CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP), CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO (OAB 252493/SP), MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO (OAB 279364/SP)
Processo 1010843-81.2017.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - E.R.M. - I.R.M. - Ciência às partes do ofício recebido
de fls. 44 de que foi designado o dia 23/04/2018, às 13:50 horas neste Fórum (endereço supracitado), para realização de perícia
médica no autor pelos Drs. Vítor Giacomini Flosi e Oswaldo Luís Júnior Marconato. OBSERVAÇÃO DE CARTÓRIO: Onde se lê
realização da perícia médica no autor, leia-se realização da perícia médica no requerido. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS
(OAB 243621/SP), ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2018
Processo 0000080-23.2017.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - Elio Miguel da Silva - Para
defesa se manifestar sobre testemunha comum não encontrada, no prazo de 05 dias - ADV: ISSA JORGE SABA (OAB 27805/
SP)
Processo 0000228-34.2017.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Lucas Fernando Rodrigues
- Vistos.Págs. 153/155: comunique-se a vítima, ou, na falta, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Certifique-se o
trânsito em julgado para a Acusação (se o caso), anotando-se no assentamento virtual.Recebo o recurso da Defesa. Intime-se o
recorrente para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões,
em igual prazo (CPP, art. 600).Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0000338-14.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - G.A.S. - Vistos.
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou
da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em
tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da
denúncia.Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 28/05/2018 às 13:30h. Notifiquem-se
as testemunhas da Acusação e da Defesa (fls. 03 e 79), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se se tratar de
réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, art. 403).Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0000723-93.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal J.C.V.L. - Vistos.Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude
do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da
denúncia.Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 21/05/2018 às 14:30h. Notifiquem-se
as testemunhas da Acusação e da Defesa (fls. 02 e 103), o réu que será interrogado na ocasião e sua defensora. Se se tratar
de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, art. 403).Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/SP)
Processo 0001171-08.2013.8.26.0302 (030.22.0130.001171) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Carlos Augusto Blassioli e outros - Ciência as partes de oficio recebido páginas 1935 - audiência designada
em Agudos. - ADV: FELIPE GONSALES (OAB 374440/SP), OMAR AUGUSTO LEITE MELO (OAB 185683/SP), BRUNO
FERNANDES RODRIGUES (OAB 290193/SP)
Processo 0001668-80.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Evandro Tarcisio dos Reis - Vistos.
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese,
constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da denúncia.
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