TJSP 15/03/2018 ° pagina ° 2476 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
2476
DUARTE (OAB 268659/SP)
Processo 1000446-13.2015.8.26.0696 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Sebastião Candido de Souza - Luzia
Afonso Cabral de Oliveira - - Anderson Cabral de Oliveira - - Osmar Paulino Gonçalves e outros - Vistos.1.Trata-se de Ação
de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Veículo movida por Sebastião Cândido de Souza em
face de Osmar Paulino Gonçalves, Valdemar Vieira da Silva, Anderson Cabral de Oliveira e Luzia Afonso Cabral de Oliveira.Os
réus foram citados às fls. 86 e 227 e ofertaram contestações às fls. 38/69 (Luzia Afonso Cabral de Oliveira e Anderson Cabral
e Oliveira), 70/85 (Osmar Paulino Gonçalves) e 207/222 (Valdemar Vieira da Silva).Os réus Luzia e Anderson requereram a
denunciação à lide da Seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, a qual foi recebida a fl. 103, determinando a citação
da denunciada.Devidamente citada (fl. 121), a ré Porto Seguro apresentou contestação a fls. 130/166.Verifico que não estão
presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização
do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica
que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (art. 357, §3º, do CPC), sendo apenas necessária a
dilação probatória. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos corréus Luzia, Anderson e Valdemar confundem-se
com o mérito e serão com ele analisadas.Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades
a sanar ou irregularidades a suprir.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pela ocorrência do acidente e por eventuais danos suportados
pelo autor. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC, sem inversão.2. Verifico que não foi até a
presente data apreciado o pedido de gratuidade formulado pelo correquerido Valdemar Vieira da Silva a fls. 207/222. Assim,
ante a documentação apresentada (fls. 219 e 221/222) defiro ao correquerido Valdemar os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se3. Passo a analisar as provas especificadas pelas partes, ficando preclusas outras provas não especificadas:a) F. 246
(especificação de provas pelo autor): Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus Osmar Paulino
Gonçalves e Anderson Cabral de Oliveira, condutores dos veículos envolvidos no acidente. Indefiro o pedido de realização de
perícia formulado pelo autor, primeiro, porque sequer esclarecida a espécie de perícia pretendida, segundo, pois não justificada
sua pertinência, conforme determinado a fl. 242, terceiro, por entender desnecessária a realização de perícia para apuração
dos fatos e responsabilidades decorrentes do acidente.b) Fl. 243 (especificação de provas pelo correquerido Valdemar): Defiro
a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus Osmar Paulino Gonçalves e Anderson Cabral de Oliveira, nos
termos já determinados na alínea anterior.Deixo de apreciar as provas especificadas pelos requerido Luzia Afonso Cabral de
Oliveira e Anderson Cabral de Oliveira a fls. 247 ante a intempestividade certificada a fl. 249.4.Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 25 de abril de 2018, às 14h00min, para depoimento pessoal dos réus Osmar Paulino Gonçalves
e Anderson Cabral de Oliveira e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (art. 357, inciso V, do CPC). Ficam as partes
intimadas, através do D.J.E., a providenciar a juntada do rol de testemunhas (no máximo 10 testemunhas), com a devida
qualificação (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova
testemunhal (artigo 357, §§ , 4º e 6º, do CPC). Ficam as partes intimadas, através do D.J.E., para comparecimento e para
trazer suas testemunhas independentemente de intimação deste Juízo (art. 455 do CPC), observada a exceção prevista no
§4º, do art. 455, do CPC. 5. Expeça-se carta de intimação dos réus Osmar e Anderson para prestarem depoimento pessoal,
ficando advertidos que caso não compareçam, ou comparecendo se recusem a depor, se presumirão confessados os fatos
contra si alegados, nos termos do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil.6. Considerando que as testemunhas
arroladas a fl. 243 residem fora da comarca, esclareça o correquerido Valdemar se providenciará o comparecimento de suas
testemunhas independentemente de intimação deste Juízo, nos termos do artigo 455 CPC ou se pretende a expedição de carta
precatória para a Comarca de Fernandópolis.Intime-se. - ADV: ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP), ADEMILSON
GODOI SARTORETO (OAB 76078/SP), RUBENS DE CASTILHO (OAB 57292/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP),
BENEDITO CARLOS DE FREITAS (OAB 67271/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP), JADER RAFAEL
BORGES (OAB 321431/SP)
Processo 1000472-79.2013.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleverson Martins Pinto
- Diego Cubo Arantes - - Soledade Garcia Sakata - Vistos.1.Fls. 453 e 456 (Decurso de prazo sem impugnação aos bloqueios):
Diante do decurso de prazo sem oferta de impugnação pelos executados Diego Cubo Arantes e Soledade Garcia Sakata,
determino a CONVERSÃO da indisponibilidade em ativos financeiros realizada às fls. 442/444, no valor de R$ 783,74 (R$ 21,33
+ R$ 762,41) em PENHORA, dispensando-se a lavratura de termo, com fundamento no §5º do artigo 854, do CPC.2.Providencie
a serventia a transferência dos valores acima descritos (bloqueio a fls. 442/444) para conta judicial vinculada aos presentes
autos e, em seguida, expeça-se mandado para levantamento do depósito judicial em favor do exequente.3. Sem prejuízo,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: HELIO MONTILHA
(OAB 117150/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP), BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 259374/
SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP)
Processo 1000486-29.2014.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.1.Fls. 153/155 (pedido do autor): Defiro o requerimento do autor e converto a Ação
de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, pelo valor de R$23.188,80. Efetuem-se as necessárias anotações,
inclusive no sistema informatizado do TJ e, retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 2.Processe-se a execução de
título extrajudicial. 3.Providencie o exequente a indicação de endereços que pretende a tentativa de citação do executado,
bem como o recolhimento das diligências do oficial de justiça, se for o caso, no prazo de 10 dias.4.Indicado o endereço e
recolhidas as diligências, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento
da dívida, R$23.188,80 (vinte e três mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 829 do CPC. 5.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em
10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6.Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 6.1. Conste, também, que o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze)
dias. 6.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2
(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254),
certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento,
deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Cumpra-se e Intime-se, servindo uma via desta decisão de mandado de citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º