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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018 ° Página 2933

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TJSP 13/03/2018 ° pagina ° 2933 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2534

2933

RELAÇÃO Nº 0216/2018
Processo 0002346-02.2017.8.26.0624 (processo principal 1003632-32.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ponto Par Comercio de Parafusos e Ferramentas Ltda - Jk Indústria Metalúrgica Ltda - Samuel Mariano
- Vistos.Fls. 109/113: Anote-se a penhora determinada pelo juízo trabalhista.Aguarde-se o resultado das hastas públicas.
Intime-se. - ADV: MONICA IECKS PONCE (OAB 124898/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PONTES (OAB 160283/SP),
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
Processo 0002500-20.2017.8.26.0624 (processo principal 0006913-57.2009.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Ademir Signori Borssato - - Muhantur Transportes e Locação de Veiculos Ltda - Vistos.Intime-se
a executada Muhantur, na pessoa de seu advogado, para que indique o local onde se encontram os veículos penhorados,
no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), PAULO DE SOUZA ALVES FILHO (OAB 68542/SP)
Processo 1000027-15.2015.8.26.0624 (apensado ao processo 1002604-63.2015.8.26.0624) - Execução de Título
Extrajudicial - Cheque - André Vicente Martins Oliveira - Adilson Nogueira - Vistos.Defiro a penhora dos veículos descritos à fls.
129, servindo a presente, em conjunto com o extrato do renajud, como termo de constrição.Por ora, nomeio como depositário
o executado, dispensadas demais formalidades. Intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seus advogados.
Proceda-se à avaliação dos bens, via oficial de justiça, observada a guia recolhida à fls. 136.Intime-se. - ADV: PAULA DE
CASSIA SOUZA BERNARDES (OAB 312895/SP), HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP), PAULO FRANCISCO
BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP)
Processo 1000221-10.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Frutuoso - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a impugnação de fls. 152 e seguintes. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MÁRCIO ROSA (OAB 261712/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000299-09.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - SILVA
E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Rodrigo Carvalho de Lima - Fls. 178/181: Para apreciação do pedido,
providencie a exequente em cinco dias, memória discriminada e atualizada do débito, bem como o recolhimento da taxa
instituída pelo provimento CSM nº 2.195/2014 (FEDTJ - cód. 434-1). - ADV: ADRIANA RODRIGUES GOUVEA (OAB 262911/SP),
ADRIANA VALLES LOPES (OAB 287788/SP)
Processo 1000365-81.2018.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10018800-82.2017 - Vara Única) - Claudinei
Alves da Silva Souza - Vistos.Diante do caráter itinerante da precatória, encaminhe-se os autos à Comarca de Tremembé,
dando-se ciência ao juízo deprecante.Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA PROENÇA CASTANHO (OAB 363699/SP)
Processo 1000393-83.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Tendo em vista o retorno do AR negativo de fls. 64, manifeste-se a autora, requerendo o que de
direito, em temos de prosseguimento do feito. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1000555-83.2014.8.26.0624 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - RUBENS TAUFIC
SCHAHIN - - MARTA KEHDI SCHAHIN - Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os esclarecimentos prestados pelo
Perito Judicial de fls. 418/426. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO JORGE
VELLOSO (OAB 163471/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP)
Processo 1000701-56.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Star Factoring Fomento e Serviços Ltda.
- Edinelson do Carmo Machado - Vistos.Fls. 138: Não há que falar em suspensão da execução pelos motivos expostos, uma
vez que os embargos opostos pelo executado sequer foram recebidos, posto que a decisão proferida pelo S.T.J que versa sobre
concessão de justiça gratuita ao embargante aguarda o respectivo trânsito em julgado. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento.Sem prejuízo, apense-se estes ao feito 1002130-58.2016.8.26.0624.Intime-se. - ADV: SANDOVAL BENEDITO
HESSEL (OAB 113723/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 1000875-31.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Maria José Pinto Vieira de Camargo
- - Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos,O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuizou Ação Civil Pública com Liminar de Tutela de Urgência em face de MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO
e LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, todos qualificados nos autos, aduzindo, em breve síntese, que o requerido LUIZ
GONZAGA foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624 que
tramita perante a 01ª Vara Cível desta comarca e, dentre as sanções, está a suspensão dos direitos políticos por 08 anos.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, encontrando-se pendentes a apreciação dos recursos especial e
extraordinários interpostos, os quais foram sobrestados em razão da repercussão geral referente ao tema nº 576 junto ao
STF. Não obstante, no exercício do mandato eletivo de prefeito municipal, a requerida MARIA JOSÉ nomeou o requerido LUIZ
GONZAGA como secretário de governo, conforme Decreto Municipal nº 17.721/2017. Assevera que a nomeação ofende o
princípio da legalidade, tendo em vista que o requerido encontra-se com os direitos políticos suspensos, já que é exigível
o pleno gozo dos direitos políticos, havendo manifesto impedimento para assunção ao cargo. Sustenta ainda a ofensa do
princípio da moralidade administrativa porque, uma vez condenado pela prática de improbidade administrativa, o requerido
não ostenta idoneidade necessária para o exercício do cargo. Requereu a antecipação da tutela para que o requerido seja
imediatamente afastado do cargo e, no mérito, a procedência da ação, para declarar nulo o ato administrativo e condenar os
réus, por ato de improbidade administrativa, às sanções previstas no art. 12, inciso III, por incursos no art. 11, caput e inciso I,
ambos da lei 8.429/92 (fls. 01/26). Juntou documentos (fls. 27/44).Foi determinada a distribuição livre (fls. 45).Deferida a tutela
antecipada pleiteada para AFASTAR imediatamente o requerido Luiz Gonzaga Vieira de Camargo do cargo de secretário do
governo, suspendendo-se os efeitos do Decreto Municipal n. 17.721/2017 (fls. 56/61).LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO
ingressou espontaneamente nos autos, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida nos autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624
e mantida em grau de recurso padece de trânsito em julgado, uma vez que os recursos especial e extraordinário encontram-se
sobrestados, em conformidade com a decisão do STF que reconheceu a repercussão geral relacionado ao tema que é objeto
de recurso. Assevera, em consequência, que está em pleno gozo dos direitos políticos, não havendo qualquer impedimento
para o exercício do cargo para o qual foi nomeado. Afirmou que a inicial pende de interesse de agir e possibilidade jurídica do
pedido. Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou pelo indeferimento da tutela antecipada, bem como a
suspensão do feito (fls. 46/53). Juntou documentos (fls. 54/55).A requerida Maria José Pinto Vieira de Camargo foi regularmente
notificada (fls. 65).O requerido Luiz Gonzaga informou a interposição de agravo de instrumento, bem como esclareceu que
por decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento
do recurso pela Câmara (fls. 83/85).A requerida Maria José ofertou manifestação prévia, alegando, em síntese, que a decisão
proferida nos autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624 e mantida em grau de recurso padece de trânsito em julgado, uma vez que
os recursos especial e extraordinário encontram-se sobrestados, em conformidade com a decisão do STF que reconheceu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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