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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 ° Página 1940

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TJSP 06/03/2018 ° pagina ° 1940 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

1940

Petições Diversas;- 38030: Pedido de Homologação de Acordo;Para documentos:- 727: Documento - Cadastro de Pessoas
Físicas MF - CPF;- 728: Documento - Registro Geral - RG;- 9519: Planilha de Cálculos - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO
(OAB 152485/SP)
Processo 1009414-93.2017.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.C.L.V. - R.A.L. - Fica o Autor
intimado para manifestação, COM URGÊNCIA, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Decorrido trinta (30) dias sem
manifestação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente
para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: RENATA MASSUH PEROZZI
MANARIN (OAB 234068/SP)
Processo 1009461-67.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gilmara Abdreia de Melo Oliveira
- Carlos André de Oliveira - Carlos Vagner de Oliveira - Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 13. - ADV:
NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1009557-82.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.P.S.J. - Vistos.Apense estes autos ao processo
nº 1009067-60.2017.8.26.0362 e aguarde-se a realização do estudo social e da audiência de conciliação nele designados.Com
a vinda do estudo social abra-se vista para o Ministério Público.Intime-se. - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 1009559-52.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Givaldo Rodrigues dos Santos - Mandado de Busca e Apreensão/Citação expedido e em carga
com a Central de Mandados (fone: 3831-6142/3851-6071); Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo
de 05 dias, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009606-26.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Adriana Carla Teixeira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Afasto a preliminar de falta de pressuposto processual- ausência de documento. Com a exordial foram
carreados os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito não é
documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico pode ser comprovado por qualquer
outro meio de prova idôneo. O comprovante de endereço está em nome de pessoa que tem o mesmo sobrenome da autora e
corresponde às demais declarações de endereço constantes nos documentos juntados aos autos, assim como que o documento
pessoal da parte autora está legível - fls. 21.Em relação aos demais documentos que alega a parte ré estarem ilegíveis, embora
haja uma certa dificuldade em entender o que está escrito nos mesmos, a necessidade de reapresentação e solicitação de
esclarecimentos quanto ao seu teor, poderá ser melhor verificado por ocasião da perícia médica.Cuidando-se de ação de
cobrança de seguro DPVAT, é ônus da parte autora de fazer prova da sua invalidez permanente, não havendo falar em inversão,
em observância ao artigo 373, I, do CPC. A relação sub judice é de natureza obrigacional, dada a existência de legislação
própria que a rege. Havendo o caráter obrigatório do DPVAT, não há falar em aplicação do CDC e, em consequência, da
inversão do ônus probatório.A ausência de pagamento do prêmio não afasta o direito à indenização, ainda que a vítima seja a
proprietária do veículo. No caso, aplica-se o entendimento firmado pela Súmula 257 do C. STJ, a saber: “A falta de pagamento
do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é
motivo para a recusa do pagamento da indenização.”No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a fixar
os pontos controvertidos: a) comprovação do acidente e nexo causal com o dano; b) extensão dos danos pessoais (invalidez);
c) valor da indenização eventualmente devida.Defiro a produção de prova pericial, consistente em exame médico a ser realizado
pelo IMESC. A prova técnica foi requerida por ambas as partes. Sendo o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, observe
a parte ré que deverá efetuar o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Acolho os quesitos já
apresentados pelo réu. Oficie-se ao Instituto para arbitramento de honorários e designação de data para realização do exame
e envie cópia dos quesitos formulados pelas partes. Arbitrados os honorários, a parte ré deverá comprovar o depósito na forma
indicada pelo IMESC, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
JOSIANE ALINE FELTRIN (OAB 308517/SP)
Processo 1009609-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Gilberto José Sanchez - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.Trata-se de ação Procedimento Comum - Seguro onde a parte autora pleiteia cobrança de diferença
de indenização de seguro DPVAT por invalidez, proposta por Gilberto José Sanchez em face de Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 01/02/2017. Afasto a preliminar de falta de pressuposto processual- ausência de
documento. Com a exordial foram carreados os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, o laudo de
exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico pode
ser comprovado por qualquer outro meio de prova idôneo. Cuidando-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, é ônus da parte
autora de fazer prova da sua invalidez permanente, não havendo falar em inversão, em observância ao artigo 373, I, do CPC. A
relação sub judice é de natureza obrigacional, dada a existência de legislação própria que a rege. Havendo o caráter obrigatório
do DPVAT, não há falar em aplicação do CDC e, em consequência, da inversão do ônus probatório.A ausência de pagamento do
prêmio não afasta o direito à indenização, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo. No caso, aplica-se o entendimento
firmado pela Súmula 257 do C. STJ, a saber: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”No
mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) comprovação do acidente
e nexo causal com o dano; b) extensão dos danos pessoais (invalidez); c) valor da indenização eventualmente devida.Defiro
a produção de prova pericial, consistente em exame médico a ser realizado pelo IMESC. A prova técnica foi requerida por
ambas as partes. Sendo o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, observe a parte ré que deverá efetuar o recolhimento
de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Acolho os quesitos já apresentados pelas partes.Oficie-se ao Instituto
para arbitramento dos honorários e designação de data para realização do exame e envie as cópias necessárias.Arbitrados os
honorários, a parte ré deverá comprovar o recolhimento de sua cota parte no prazo de quinze (15) dias. Com a juntada do laudo
pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB
29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), JOSIANE ALINE FELTRIN (OAB 308517/SP), ANELISE
ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR)
Processo 1009612-33.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Lucas Felipe Cypriano Narciso - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Trata-se de ação Procedimento Comum - Seguro onde a parte autora pleiteia cobrança de
diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez, proposta por Lucas Felipe Cypriano Narciso em face de Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 24/09/2016. Embora o comprovante de endereço apresentado
as fls. 25 esteja em nome de terceiro, este corresponde ao mesmo endereço do autor indicado em diversos documentos
juntados aos autos.Eventual divergência entre a assinatura constante na procuração e nos documentos do autor não autorizam
o reconhecimento da preliminar de nulidade na representação processual aventada pela ré. O autor está representado nos
autos por procurador constituído através de instrumento particular de mandato (fl. 15), apresentou documento de identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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