TJSP 09/02/2018 ° pagina ° 313 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro
Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino
Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira
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Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa,
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na
qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse
a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia
completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos
da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de,
por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência
na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato
de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se
desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue
a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para
Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.
Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência,
sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa
ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou
prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade
de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10
de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de
1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e
II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação
das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: MARILZA
VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB
192033/SP)
Processo 1088439-05.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armindo da
Mota Monteiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora
dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação
contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite
identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença
exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum
motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição
inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de
Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do
ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos
autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de
1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia
se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de
Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias
completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), MARIANA SILVA FERREIRA (OAB 218314/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP)
Processo 1088448-64.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osmar de
Souza Barreto - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa,
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em
R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do
Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARIANA SILVA
FERREIRA (OAB 218314/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LEONARDO DE CAMPOS
PENIN (OAB 177754/SP)
Processo 1088461-63.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º