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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 ° Página 2997

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TJSP 01/02/2018 ° pagina ° 2997 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2997

fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente, no
prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório
para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Aguarde-se o
cumprimento do acordo, em arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 0009606-50.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - OI MÓVEL S/A - Vistos.1) Ao
Contador, para atualização do valor do débito.2) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença,
efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), no valor atualizado pela
Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias CORRIDOS, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo
trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado
97 do XXXVIII FONAJE.3) Nos termos do artigo 525 do novo CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á
o prazo de 15 dias CORRIDOS para que o(a) executado(a) apresente, nos próprios autos, sua impugnação, INDEPENDENTE
DOS ATOS DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO. 4) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para
que compareça em Cartório a fim de efetuar o preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos
termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será
possível a transferência apenas para conta corrente. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s)
parte(s).5) Na inércia do(a) demandado(a), registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos
dependentes.6) Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0010433-61.2017.8.26.0004 (processo principal 1010915-26.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Isabel Rubio Sanchez - Vistos.Parcialmente frutífera a penhora on line, intime-se o(a)
executado(a), tanto da constrição, quanto do prazo de quinze dias CORRIDOS para oferecer eventual embargos à execução.
Sem prejuízo, cumpra-se o r.Despacho de fls.02 em sua totalidade.Int. - ADV: MAYRA ANAINA DE OLIVEIRA (OAB 327194/SP),
THAIS CRISTINA DE FREITAS (OAB 368397/SP)
Processo 0010455-22.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Unimed Rio - - Unimed
FESP - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por HELENA SAUDALEFF em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS
MÉDICAS -, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, revogo a decisão de antecipação
de tutela concedida.Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo
no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05
UFESPs, mais o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto nos incisos
I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.P. R. I. - ADV: WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP)
Processo 0010755-81.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Telefonica
Brasil S/A. - - Ultracenter - Vistos.1) Diante da condenação solidária, diligenciem os requeridos, no prazo de 10 dias CORRIDOS,
o depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), do valor remanescente (R$ 1.034,27),
apurado pela contadoria judicial / pelo(a) requerente, devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. No silêncio, registrese a execução, prosseguindo-se nos autos dependentes. 2) Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do valor
já depositado e incontroverso, em favor do(a) autor(a)/exequente. Após certifique-se nos autos a disponibilidade para retirada
pelo interessado, que deverá comparecer em cartório espontaneamente, no prazo de 30 dias CORRIDOS. 3) Em caso de MLE,
nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente
nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente
preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta
corrente, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em
Cartório para efetuar o preenchimento. 4) Cumprido o item 1, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se
a(s) parte(s).5) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição.6) Int. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA
(OAB 254579/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0010772-20.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A Certidão supra:Vistos.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto por Bradesco Saúde S/A,
no efeito devolutivo. Recolha o recorrente a taxa de mandato judicial, em 05 dias CORRIDOS.2 - Intime-se a parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 dias CORRIDOS, devendo este comprovar
o recolhimento da taxa de mandato judicial(código 304-9).3 - Regularizados, remetam os autos ao 4º Colégio Recursal desta
Comarca. 4 - Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0010833-75.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Via Varejo S/A - Casas Bahia - Companhia de Seguros Minas-Brasil - Vistos.Fls. 124 - Anote-se.Int. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB
143142/RJ), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0010844-07.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Rovecar Automóveis LTDA
- Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art.
487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.002,00, devidamente atualizado a contar
da data do desembolso e acrescidos de juros de 1% desde a citação. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro
grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE BARRIL
RODRIGUES (OAB 164519/SP)
Processo 0010994-85.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LG
Electronics de São Paulo LTDA e outro - Vistos.Fls. 77/78 - Em que pese o inconformismo da requerida, há o evidente o
cumprimento intempestivo da retirada do produto vicioso, prazo de 10 (dez) dias a partir da prolação da sentença, relatando a
demandada o obstáculo somente neste mês de janeiro, ademais, sequer juntou qualquer documento da controvérsia, assim,
declaro o perdimento do produto descrito na inicial em favor do autor.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0011006-02.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Grupo Vida e
Saúde Prestações de Serviços - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e concedo os efeitos da liminar pretendida, para o fim de reconhecer a inexigibilidade
dos débitos do contrato descrito na inicial, ambos, no valor de R$ 900,00 (fls. 14), pelos motivos acima apontados, devendo a ré
seabsterde realizar qualquer cobrança dos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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