TJSP 31/01/2018 ° pagina ° 2766 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a
cópia desta decisão como ofício à empregadora da requerida, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá
ser pago para o representante legal do autor acima qualificado. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo
cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá
ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente
à empregadora.Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para
depósito de pensões alimentícias em nome do representante legal do autor acima qualificado. O ofício deverá ser encaminhado
pela parte interessada, devendo apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Cite-se e intime-se por carta AR digital.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1009424-40.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.S. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade processual
em favor da autora. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”).3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: MARIA EUGENIA
DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1009493-72.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.R. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual em favor da autora. Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de
25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação.Para a audiência de conciliação,
designo o dia 04 de maio de 2018, às 9 horas e 50 minutos, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a
cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá
ser pago para a representante legal da autora acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo
cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá
ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à
empregadora.Cite-se e intime-se por carta AR digital.Intime-se. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1009611-48.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Maria Basilio - Vistos.A petição inicial
distribuída não observa a correta formação do processo eletrônico, conforme Resolução nº: 551/2011 do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, porque não classifica os documentos que a acompanham (procuração, documento das
partes, documentos, custas, etc).A reclassificação de ofício dos documentos que acompanham a inicial não é possível porque
o DD. Procurador inseriu todas as páginas em um único arquivo de formato PDF.Assim, determino que os autores, no prazo
improrrogável de quinze dias, emendem a inicial, reapresentando-a separadamente de seus respectivos documentos, os quais
deverão ser individualizados e classificados nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Resolução nº: 551/2011 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento, conforme disposição do artigo 321, parágrafo único, do
Novo Código de Processo Civil.Intime-se - ADV: JOSIANE ALINE FELTRIN (OAB 308517/SP)
Processo 1009614-03.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia Lealdini
- Vistos.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Trata-se de pretensão de cumprimento de sentença condenatória coletiva, cujo
objeto narrado na inicial é a apuração da diferença de correção aplicada em suas cadernetas de poupança, referente ao período
de janeiro de 1989, fixado nos autos da ação civil pública nº: 369/93, em trâmite pelo MM. Juízo do 34ª Vara Cível da Capital da
Comarca de São Paulo-SP. Considerando-se que a presente execução não é realizada junto aos autos da ação coletiva e que o
título judicial não precisa a existência do crédito ora reclamado e seu respectivo valor, imperiosa a realização de procedimento
prévio de habilitação e liquidação do direito reclamado.Portanto, CITE-SE o requerido, para que, querendo, no prazo de quinze
dias, oferte manifestação à presente execução de sentença coletiva, especialmente sobre a existência do direito reclamado,
cálculos e documentos carreados pelo exequente.Fica advertido o executado que a revelia será reputada como concordância
com a existência do crédito e do valor apurado pelo exequente, com o consequente prosseguimento do feito sob a forma de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cite-se por Carta AR Digital.Intime-se. - ADV:
JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP)
Processo 1009634-91.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º