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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018 ° Página 5466

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TJSP 23/01/2018 ° pagina ° 5466 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2503

5466

não sejam irreversíveis.Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o
pedido.No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou
seja, as alegações da parte autora não são verossímeis. Isso porque a qualidade de segurado da parte autora não restou
suficientemente comprovada, havendo necessidade de maior dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício postulado.Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, art. 183).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 121393/SP)
Processo 1002473-36.2017.8.26.0651 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Wendell Rodrigo Mael - Presidente
da Comissão de Promoção da Penitenciaria de Valparaiso - Vistos.Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se.Consoante prescreve o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso
de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.Assim, a ilegalidade do
ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamus em hipóteses
excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado
de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano.Demais disso, para
a concessão da medida liminar em ação mandamental, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos
no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato
impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (periculum in mora).In casu, em detida análise dos autos,
não desatento à análise do fumus boni iuris, estou que ausente o periculum in mora, neste momento preambular, desautorizada,
pois, a concessão da medida pretendida.Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de situação objetiva de risco, atual ou
iminente, que possa comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.Ante o exposto, em juízo de estrita delibação,
INDEFIRO a medida liminar pleiteada.Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora, que deverão
ser prestadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias. Com as informações, vista ao Ministério Público.Nos termos do inciso II,
do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, necessária a cientificação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta/ofício.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA
SILVA (OAB 111929/SP), MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 1002473-36.2017.8.26.0651 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Wendell Rodrigo Mael - Presidente
da Comissão de Promoção da Penitenciaria de Valparaiso - Fica o advogado do autor intimado a promover a distribuição da
carta precatória digital expedida, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG
n. 2290/2016, de 5/12/2016. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), MARIA APARECIDA DA
ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 1002473-36.2017.8.26.0651 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Wendell Rodrigo Mael - Presidente
da Comissão de Promoção da Penitenciaria de Valparaiso - Fica o advogado do autor intimado a promover a distribuição da
carta precatória digital expedida, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG
n. 2290/2016, de 5/12/2016. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), MARIA APARECIDA DA
ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 1002474-21.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Nelci Alves Pires - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Nos termos
do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em
urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido
comando normativo.A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que
englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de
execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com
o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo
ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou
obter com o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código
de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.No caso em apreço,
os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte
autora não são verossímeis. Isso porque a incapacidade da parte autora não restou suficientemente comprovada, havendo
necessidade de maior dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
postulado.Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Com suporte no art. 1º, inc. I, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2015,
do Presidente do Conselho Nacional da Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Social, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do dia 21.01.2016, páginas
15/21, desde logo, determino a realização de prova pericial médica na parte autora. Para tanto, nomeio como perito do juízo o
médico Dr. DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR, habilitado no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.Com fundamento no
parágrafo único, do art. 3º, da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais
em R$ 600,00 (seiscentos reais). Comunique-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.INTIME-SE o perito, via
mensagem eletrônica, para a designação de data, horário e local para o ato, devendo o laudo pericial ser apresentado no
prazo máximo de sessenta (60) dias, contado da intimação.INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, da
apresentação dos quesitos ofertados pelo Juízo, bem como para, querendo, no prazo comum de quinze (15) dias, indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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