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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 ° Página 79

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TJSP 19/01/2018 ° pagina ° 79 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2501

79

de que o sentenciado, no dia 09/04/2017 praticou fato caracterizador de falta grave. Conclui-se pela condenação do sentenciado
pela prática dessa falta.O Ministério Público requereu a anotação da falta grave. A Defesa pugnou pela absolvição.É o relatório.
Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal.Não pode este juízo, sem instauração
de um processo em que se assegurem às partes e não apenas ao sentenciado as garantias do contraditório, invalidar a falta
disciplinar, cuja imposição se deu na esfera administrativa pela autoridade competente.No entanto, pode deixar de atribuir
conseqüências judiciais pelo fato por entender que a responsabilidade do sentenciado não ficou bem caracterizada. E é o que
ocorre no caso.Verifica-se do procedimento disciplinar que na data dos fatos, durante revista de praxe na Sra. LUANE VALVANO
MOREIRA TELES DE PROENÇA, registrada como esposa no rol de visitas do sentenciado JOSÉ APARECIDO TELES DE
PROENÇA, foi encontrado um chip de telefonia celular em meio a seus pertences(fls. 82). Não houve em nenhum momento a
afirmação de que o sentenciado sabia da existência do objeto mencionado na sindicância (fls. 101). Referida conduta não se
amolda a nenhuma das hipóteses prevista no art. 50 da LEP, nem configura crime dolo, nos termos do art. 52 desta mesma lei.
Portanto, não deve o mesmo ser responsabilizado por atitude de terceiros.Assim, ante a atipicidade da conduta do sentenciado,
de rigor a absolvição.Porém, como já dito, não é caso de anular o procedimento, visto que as faltas cometidas no estabelecimento
carcerário têm procedimento próprio, através de seu regimento.Ante o exposto, desconsidero, para fins de benefício, a falta
disciplinar ocorrida em 09/04/2017.Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 16 de janeiro de 2018. - ADV: BRUNO BARROS MENDES
(OAB 376553/SP)
Processo 0005808-55.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - DENIS ADAO
DA SILVA - Vistos.O art. 62 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo dispõe que o prazo
máximo para a conclusão do procedimento disciplinar pela Penitenciária é de 30 (trinta) dias.Conquanto esgotado o prazo
supracitado, verifica-se que, até a presente data, não veio aos autos a sindicância devidamente concluída, referente à falta
disciplinar ocorrida em 31/08/2016 (página 80).Portanto, solicite-se à Unidade Prisional, via e-mail, a remessa da sindicância
completa e concluída referente à falta disciplinar supracitada, servindo esta decisão como ofício requisitório. Outrossim, solicitese confirmação de leitura do e-mail pela Unidade Prisional.Aguarde-se por 30 (trinta) dias, a partir da confirmação de leitura
do e-mail. Transcorrido o lapso estipulado sem a vinda do expediente solicitado, reitere-se, consignando-se igual prazo. Com a
vinda do expediente, abra-se vista às partes.Intime-se e cumpra-se. - ADV: SILVANA LINO SOARES MARIANO (OAB 155026/
SP)
Processo 0005808-55.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - DENIS ADAO
DA SILVA - Vistos.1 - Verifica-se que o sentenciado ainda não cumpriu o requisito objetivo para o livramento condicional,
portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da eficiência do serviço
público, julgo antecipadamente o pedido de livramento condicional e o faço para indeferir, ante a ausência do requisito objetivo
que será preenchido somente em 22/02/2019.2 - Quanto ao pedido de progressão ao regime semiaberto, aguarde-se a vinda
da sindicância (página 88).Intime-se e cumpra-se.Aracatuba, 16 de janeiro de 2018. - ADV: SILVANA LINO SOARES MARIANO
(OAB 155026/SP)
Processo 0006148-62.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - PATRICK DA SILVA CEZARETO
- Vistos.1 - Homologo o cálculo de páginas 49/50 para que produza os efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor
do estabelecimento prisional onde se encontra o condenado, a fim de que uma via seja entregue ao sentenciado, a qual servirá
como atestado de pena em cumprimento à Resolução nº 29/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e uma outra via seja
arquivada em seu prontuário.2 - Trata-se de pedido de progressão de regime.Parecer ministerial pelo deferimento do pedido
às páginas 65/66.Fundamento e Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da
duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do
sentenciado.O sentenciado cumpre pena em regime fechado e já atingiu o lapso necessário à progressão ao regime semiaberto
em 13/12/2017, conforme cálculo de páginas 50 (requisito objetivo), bem como possui bom comportamento carcerário e não foi
condenado pela prática de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses, atestado pelo Boletim Informativo do
sentenciado às páginas 58 e 60 (requisito subjetivo). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto
do sentenciado PATRICK DA SILVA CEZARETO.Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o
regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência e devendo ser observado o cumprimento da Súmula
vinculante 56 do STF, que impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, observada a necessidade de um prazo
razoável para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no
RE 641.320/RS, do STF.Intime-se.Aracatuba, 15 de janeiro de 2018. - ADV: BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB
390501/SP)
Processo 0015420-63.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - BRUNO VIEIRA
DE SOUZA - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2016 deste DEECRIM, pela imprensa oficial, intimo o(a)(s) advogado(a)
(s) constituído(a)(s) pelo reeducando para que, no prazo de 10 dias, esclareça(m) se ainda atua(m) como Defensor(a)(es)
do sentenciado. Em caso positivo, deverá se manifestar no processo. Eventual silêncio será interpretado como renúncia ao
mandato, caso em que o sentenciado será intimado a constituir novo defensor e, no silêncio, será nomeada a Defensoria
Pública para a atuação nos autos.Aracatuba, 17 de janeiro de 2018. - ADV: MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB 285731/SP),
MARCELO BURITI DE SOUSA (OAB 235599/SP)
Processo 1000271-27.2017.8.26.0509 - Mandado de Segurança - Pena Privativa de Liberdade - Adriele Martins de Jesus
- - MARCELO AMICUCI ALVAREZ - Direitor da Penitenciaria de Valparaiso-sp - Justiça Pública - Vistos.Páginas 21/22: Ciente.
Primeiramente, reiterem-se as informações, nos termos da decisão de página 14, consignando o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.Com a vinda do solicitado, abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, apresente manifestação.Cumpra-se.
Aracatuba, 31 de outubro de 2017. - ADV: PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP)
Processo 1000271-27.2017.8.26.0509 - Mandado de Segurança - Pena Privativa de Liberdade - Adriele Martins de Jesus
- - MARCELO AMICUCI ALVAREZ - Direitor da Penitenciaria de Valparaiso-sp - Justiça Pública - Vistos.Páginas 01/07: Tratase de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela esposa do sentenciado MARCELO AMICUCI ALVAREZ,
Sra. ADRIELE MARTINS DE JESUS, contra ato do Diretor da Penitenciária de Valparaíso, uma vez que, em síntese, fora
impedida de adentrar na referida Unidade Prisional por constar, em data pretérita, do rol de visitas de outro sentenciado, com
quem teve relacionamento amoroso. À página 14, por prudência, foi determinada a solicitação de informações à Autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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