TJSP 11/01/2018 ° pagina ° 35 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
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Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
no autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
Processo 1124239-60.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raimundo
Queiroz Cavalcante - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Vistos. Recebo a recente investida do autor como emenda
à petição inicial.No mais, indefiro o pedido de reconsideração do já decidido nos autos, mantendo-se íntegra a decisão judicial
agora atacada pelos seus próprios jurídicos fundamentos - artigo 1018, caput, do Código de Processo Civil.Por fim, inviável
momentaneamente nesta comarca a designação da audiência preliminar a que se refere o art. 334 do CPC, pela absoluta
ausência de estrutura logística para sua realização, sem que se comprometa gravemente o andamento razoável do processo,
que tem extração constitucional (art. 5, LXXVIII da CF). Assim sendo, com autorização nos artigos 4 e 139, II do CPC, difiro o
ato para momento oportuno, após a resposta da ré. Por ora, CITE-SE na forma do art. 246, I do CPC, com prazo de 15 (quinze)
dias para resposta (art. 335, caput e inciso III, do CPC).As citações poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Int. - ADV: PEDRO IVO DE MENEZES CAVALCANTE (OAB 297019/SP)
Processo 1124771-68.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo
Nascimento Ribeiro - - Karina Crededio Ribeiro - Projeto Imobiliario C 7 Ltda - Vistos.Indago a cada qual das partes litigantes
se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.Se sim, audiência de tentativa de
conciliação será designada, sendo que o silêncio valerá como resposta negativa.Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes
os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Após, tornem.Int.
- ADV: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), THALITA
ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP)
Processo 1125335-13.2017.8.26.0100 - Protesto - Pagamento - Sh Empreendimentos e Imóveis S/A - Marcelo Henrique
Limirio Gonçalves Filho - - Marcelo Henrique Limírio Gonçalves - - Cleonice Barbosa Limirio Gonçalves - - Eic do Brasil Indústria
e Comércio de Alimentos S/A - Vistos.Notifique(m)-se, nos termos do art. 726, do Código de Processo Civil, ficando a parte
requerida advertida que realizada a notificação os autos ficarão disponibilizados na internet durante 1 (um) mês (art. 729, CPC)
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO ZEPELIM (OAB 207633/SP)
Processo 1125998-59.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Alvares de Azevedo - Sociedade Beneficente e de Assistência Ais Agressos de Tuberculose de São Paulo - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
no autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP)
Processo 1126262-76.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cristiane Ferreira Chagas Oliveira Italian Comercio de Móveis Ltda - - Indian Ebony Comercio de Moveis do Brasil Ltda - - Collezzi Industria e Comercio de Móveis
Ltda - Vistos.Recolha a autora as verbas para citação, sob pena de extinção.Int. - ADV: FABIANO CUSTÓDIO SOUSA (OAB
252532/SP)
Processo 1126614-34.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sonda Procwork Informática Ltda. Cimcorp Comercio Internacional e Informatica S/A - Vistos.Aguarde-se, por quinze dias, o recolhimento da diferença da taxa
judiciária (observando-se integralmente o disposto no Provimento CG 33/2013 e Comunicado CG 722/2013) ,sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Int. - ADV: DENNIS OLIMPIO SILVA (OAB 182162/SP)
Processo 1127011-93.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Rivera Lombardi - - Catarina Rivera Balzano - José Cícero Felix Padilha - Vistos etc.NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)
(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua
Jumana, 163/165, Parque da Moóca - CEP 03121-030, São Paulo-SP , no prazo de 15 dias.Caução devidamente prestada, nos
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