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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 ° Página 831

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TJSP 08/01/2018 ° pagina ° 831 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2492

831

individual de passageiro, com prévia contratação entre as partes, não passível de benefícios outorgados aos permissionários de
condução de táxis. Atividade econômica desempenhada pelo postulante que deve observar o princípio da livre concorrência e a
defesa do consumidor, encontrando previsão nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (Lei de Diretrizes de Mobilidade
Urbana), que admite a natureza de serviço de transporte individual privado. Poder de vigilância e fiscalização outorgado aos
entes públicos que deve se restringir às condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental,
aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante, etc, não podendo a Administração Municipal apreender
veículos apenas porque o motorista não é considerado oficialmente taxista. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, entre os
quais o julgado do Colendo Órgão Especial, na ADIN nº 2216901-06.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi. Inteligência
dos artigos 1º e 22, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.775/2010, 1º, IV, 30, V, 170, IV e V, parágrafo único, todos da CF/88 e 3º,
4º e 12-A da Lei Federal nº 12.587/12, com alterações da Lei nº 12.865/2013. Decisão reformada para conceder a liminar
pleiteada. Recurso providoAssim, à vista do exposto, DETERMINO À AUTORIDADE IMPETRADA, por si mesma ou pelos órgãos
a ela afetos, ABSTENHA-SE de praticar quaisquer atos que impeçam ou impossibilitem o impetrante de livremente exercer sua
atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do UBER, mormente deixando de aplicar,
até final julgamento desta lide, as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06 (art. 21), sob pena de crime de desobediência.2
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias.3 CIENTIFIQUE-SE o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, por meio de sua Procuradoria Jurídica.4 Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.5 Depois, tornem-me conclusos.6 - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento.6 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 19 de dezembro de 2017 - ADV:
TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES (OAB 382903/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1032/2017
Processo 1019235-27.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Roberto Bicudo de Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Concedo a gratuidade judiciária à parte
autora. ANOTE-SE.2 - Considerando os documentos juntados a fl. 13/18, acerca da propriedade do veículo, SUSPENDO OS
EFEITOS das infrações de trânsito autuadas sob os nºs. 1X5993842, 1X3412962 e 1Q5064263, bem como suas penalidades e
efeitos para instauração de processo administrativo visando a suspensão da CNH do Autor, até final julgamento deste processo.3
- Citem-se. Prazo: 30 dias, corridos.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2017. - ADV: JONATHAN CONTIERE
SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1019309-81.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
- Vanice de Moraes Silveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Não há qualquer necessidade de
diferimento do contraditório, com a concessão de medida judicial inaudita altera pars, porque inexistente risco de perecimento
do direito até o contraditório quanto, então, encartadas as duas versões, será possível melhor aquilatar a necessidade da tutela
de urgência.Por ora, fica indeferida.2 - Cite-se. Prazo: 30 dias, corridos.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2017.
- ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1019429-27.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Francieli da Silva
Souza - 1 - Por cautela, evitando-se um mal maior, determino que a ré restabeleça o fornecimento dos serviços de água na
residência da parte autora (cadastro: 060425-00 - Rua Rua Maximiniano José de Araújo nº 147, fds - bairro Quatinga , na cidade
de Mogi das Cruzes - fl. 3/7) em razão do inadimplemento das contas ora em discussão, podendo, inclusive ser revogada a
qualquer momento.Válida, aqui, a advertência de Cândido Rangel Dinamarco, verbis:”É indispensável, em primeiro lugar, que
toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais
sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier?
Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama
e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for
apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757).2 Cite-se e
intime-se a parte ré.3 Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA
(OAB 169998/SP)

MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 18/12/2017
PROCESSO :1009603-71.2017.8.26.0362
CLASSE
:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
REQTE
: E.M.
ADVOGADO : 101254/SP - Mauricio Dimas Comisso
REQDA
: R.A.F.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0009463-54.2017.8.26.0362
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : José Pedro da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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