TJSP 19/12/2017 ° pagina ° 203 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
203
de natureza patrimonial e negocial, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de sua curadora, conforme
artigo 4º, inc. III do Código Civil e, nos termos do respectivo art. 1775, §1º. Para tanto, nomeio a requerente para exercer o papel
de curadora, mediante compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e
no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE/
SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por
3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela
e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Arbitro os honorários ao
curador especial em 100% do valor atribuído na tabela vigente. Sem condenação em custas e honorários, dado o beneficiário
da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, bem como termo de curatela definitiva,
e, então, arquivem-se os autos. P.R.I. Sumare, 30 de agosto de 2017.” O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 24 de novembro de
2017.
SUZANO
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1007066-20.2015.8.26.0606
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
O. M. da S. L.
Requerido:
T. L. de M.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE T. L. DE M., REQUERIDO
POR O. M. DA S. L. - PROCESSO Nº1007066-20.2015.8.26.0606.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a). Alberto Gentil de Almeida
Pedroso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/10/2016, foi
decretada a INTERDIÇÃO de T. L. DE M., CPF 296.222.038-09, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). O. M. da S. L. O presente edital
será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Suzano, aos 13 de março de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUZANO
FORO DE SUZANO
3ª VARA CÍVEL
Av. Paulo Portela, s/nº, Jd. Paulista - CEP 08675-230, Fone: 4748:1099, Suzano-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
TABAPUÃ
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LAUDELINA DE SOUZA
BRAGA DA SILVA, REQUERIDO POR ANTONIO NELSON DA SILVA - PROCESSO Nº0001333-87.2015.8.26.0607. (1553/15)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Tabapuã, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia da Conceição Santos,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/05/2017, foi
decretada a INTERDIÇÃO de LAUDELINA DE SOUZA BRAGA DA SILVA, RG 58.672.906-9 CPF 096.358.008-12, declarandoo(a) incapaz para os atos de natureza patrimonial e negoacial, nos termos do artigo 85 da Lei n. 13146/2015 c.C. Com o
artigo 4º, III, do CC. e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). ANTONIO NELSON DA SILVA,
RG 28.076.607-5 - CPF 547.513.738-20, conforme sentença : Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de
curatela provisória em antecipação de tutela proposta por ANTONIO NELSON DA SILVA em face de LAUDELINA DE SOUZA
BRAGA DA SILVA. Narra o autor ser filho da requerida, a qual não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da
vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto é portadora de sequelas em virtude de fratura de fêmur,
o que impossibilita a locomoção por tempo indeterminado. Assim, inicialmente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela,
com sua nomeação como curador provisório da interditanda. Ao final, postulou a interdição da requerida, e sua nomeação
definitiva como curador. Pleiteiou, ainda, a justiça gratuita.Foi concedida a gratuidade judiciária, bem como deferida a liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º