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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 ° Página 1108

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TJSP 13/12/2017 ° pagina ° 1108 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

1108

Nº 2237739-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo
- Requerido: CLEBER PINHA ALONSO - Interessado: Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo a
concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face da sentença de fls. 62/66, que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a impetrada ao pagamento dos vencimentos integrais, em especial, do adicional de
insalubridade e da ajuda de custo alimentação ao impetrante, Delegado de Polícia, enquanto perdurar o seu afastamento
em razão de exercício de mandato eletivo, e determinar impedidos os descontos retroativos. Alega a FESP, em síntese, que
a execução provisória da decisão contraria o disposto nos artigos 7º, § 2º e 14, § 3º, ambos da Lei Federal nº 12.016/2009,
que dispõe expressamente que a sentença concessiva da ordem não poderá ser executada provisoriamente nos casos em
que for vedada a concessão da medida liminar. Diz que caso não seja atribuído efeito suspensivo e seja dado provimento ao
recurso de apelação haverá a percepção de verba indevida pela parte apelada, gerando lesão grave e de difícil reparação à
Administração Pública. Pois bem. Denota-se dos autos que a liminar foi indeferida na origem (fls. 29/30 dos autos principais),
por entender que os valores pleiteados pelo impetrante a título de adicional de insalubridade, sexta-parte sobre insalubridade
e ajuda de custo alimentação são de ordem transitória, ou seja, pagos em decorrência do efetivo exercício do cargo, e que
num primeiro momento, não se pode obrigar a Administração que se abstenha de efetuar descontos de tais valores por estar o
servidor afastado de suas funções. Por outro lado, a sentença de fls. 62/66 concedeu em parte a segurança para determinar à
Administração que proceda ao pagamento dos vencimentos integrais, inclusive do adicional de insalubridade e ajuda de custo
alimentação enquanto perdurar o afastamento em razão do mandato eletivo. Após a interposição do recurso de apelação pela
FESP, esta pretende a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja dado cumprimento à determinação
judicial antes de verificado o trânsito em julgado da sentença de verba que entende ser indevida à parte apelada. Com efeito, da
análise do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, extrai-se que a apelação interposta contra sentença concessiva da ordem deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Insta consignar que
o Código de Processo Civil/2015, admite a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao Tribunal de Justiça
ou ao Relator nas hipóteses previstas em seu artigo 1012, § 1º, in verbis: “Art.1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. (...) §
1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I Homologa divisão ou demarcação de terras; II- condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julgado
improcedentes os embargos do executado; IV Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou
revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. (...) § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §
1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e
sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. §
4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Todavia, não é
esta a hipótese dos autos, em que o Magistrado a quo entendeu haver a existência de direito líquido e certo a ser protegido. Da
documentação colacionada aos autos, denota-se que o impetrante sofria descontos em seus vencimentos, tais como adicional
de insalubridade, sexta-parte sobre a insalubridade e ajude de custo alimentação, que persistiriam até findo o mandato de
dirigente sindical para o qual foi eleito. A análise dos autos revela que a hipótese não caracteriza como situação excepcional
que autorize conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois ao contrário do que a FESP quer fazer crer, não se cuida
de inclusão em folha de pagamento ou de liberação de recursos inexistentes, já que o impetrante já vinha percebendo tais
vantagens mensalmente, que foram suprimidas de seus vencimentos por estar afastado de suas funções em razão de estar
exercendo mandato eletivo. Tal situação não se configura nenhum das exceções legais contidas no art. 7º, § 2º e no art. 14, §
3º, ambos da Lei nº 12.016/09, para que se possa cogitar da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, em
que pese os argumentos do requerente, não se vislumbra, situação excepcional que autorize a concessão do efeito suspensivo
ativo, como pretende o requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, ante a ausência
dos requisitos autorizadores da medida. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2017. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a)
Eduardo Gouvêa - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Isis Tavares dos Santos Vaichen (OAB: 250035/SP) - Rosana
Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2237767-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Adriana Leite
da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Previamente a análise do pedido de efeito suspensivo, intime-se o agravante,
na pessoa do advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos demonstrativos de pagamento
ou comprovante de rendimentos. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2017. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo
Gouvêa - Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2237988-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jairo Pereira da
Silva - Agravado: MARIO BERTAZZONI (Falecido) - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Jairo Pereira da Silva, com pedido de efeito suspensivo, em sede de ação de desapropriação ajuizada
pelo Município de São Paulo em face de Mario Bertazzoni (falecido), contra r. decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo, que indeferiu a exclusão do falecido Mário Bertazzoni e inclusão do agravante no polo passivo da
ação, por entender que dúvida atinente à propriedade deverá ser arguida em ação própria, nos termos do artigo 34, parágrafo
único, do Decreto 3.361/45. Impugna o agravante pela reforma da r. decisão recorrida. Afirma que imóvel expropriado foi vendido
à Cacilda de Paula aos 15/04/1968 e esta o vendeu ao agravante aos 20/07/1997, conforme demonstrado em contrato de
compromisso de compra e venda. Explica o agravante que ajuizou ação de adjudicação do imóvel e que foi proferida sentença
de procedência já transitada em julgado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro do Jabaquara nos autos do Processo nº 01282562.2014.8.26.00003, na qual foi determinada a adjudicação compulsória do bem imóvel de matrícula nº 1704, ora em litígio,
em favor do agravante. Assim, diante da procedência da ação de adjudicação e da morte de Mario Bertazzoni vem requerer
a antecipação de tutela recursal, primeiramente, para liberar ao agravante os 80% do valor incontroverso da presente ação
de desapropriação, reconhecendo sua legitimidade passiva, ou subsidiariamente que se determine a suspensão do processo
para que se não dê prosseguimento da demanda e se determine a citação dos herdeiros de Mario Bertazzoni, sob pena de
vício de nulidade insanável. Em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro os requisitos autorizadores do artigo
1019, inciso I, c.c. artigo 300, c.c. artigo 311, todos do Novo Código de Processo Civil para a almejada concessão do efeito
suspensivo, mantendo a r. decisão agravada na íntegra, até pronunciamento final desta C. Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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