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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017 ° Página 2283

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TJSP 12/12/2017 ° pagina ° 2283 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2486

2283

cumprimento de sentença 1020844-76.2017.8.26.0577, mas, ao invés disso, protocolou sua petição criando este novo incidente
- nº 0031017-79.2017.8.26.0577 -, o que inviabiliza sua devida tramitação.Intime-se o peticionário.Após, dê-se baixa neste
incidente, arquivando-o.Int. - ADV: ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 340363/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0031020-34.2017.8.26.0577 (processo principal 1028482-68.2014.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Posse - FRANCISCO CARLOS RIBEIRO PEREIRA e outro - EDINA GERALDO DOS SANTOS e outro - 1) Extrai-se
dos autos principais (fl. 677) que já decorreu o prazo para o cumprimento voluntário da desocupação do imóvel objeto da ação.2)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, regida pelos art. 536 e seguintes
do CPC/2015.O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com imposição de multa
(regida conforme previsão do art. 537, CPC/2015), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras
e impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, caput e § 1º,
CPC/2015).No caso dos autos, já foi prevista em sentença a desocupação coercitiva para o caso de não atendimento voluntário
da ordem. Nestes termos é o requerimento do credor.Defiro o pedido.Gozando o credor de gratuidade da justiça, expeça-se
mandado de CONSTATAÇÃO e, verificada a presença dos devedores no imóvel objeto da demanda, proceda-se, de IMEDIATO
à REINTEGRAÇÃO DE POSSE COERCITIVA aos credores, porquanto já decorrido o prazo para a desocupação voluntária.
Necessário, contudo, o fornecimento dos meios para a realização da diligência, devendo o interessado contatar o Oficial de
Justiça para eventual agendamento.Int. - ADV: POLLYANA DA SILVA RIBEIRO (OAB 236932/SP), LOURDES BERNADETE
LIMA DE CHIARA (OAB 112780/SP)
Processo 0031169-30.2017.8.26.0577 (processo principal 1024914-73.2016.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - 1) A desconsideração da
personalidade jurídica da executada somente pode atingir, ao menos por ora, os sócios da empresa devedora, conforme se afere
do art. 135 do CPC/15. Assim, emende a peticionária seu pedido para que seja possível o seu recebimento e processamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.2) Nos termos do art. 1.259, das Normas de Serviço da CGJ, os
documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável serão apresentados à Serventia no prazo de 10 (dez) dias,
onde serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas
individuais por processo (§ 1º). Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem
as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (§ 3º).Tendo o autor reportado na inicial a existência de
vídeo (fl. 3), deverá observar o acima disposto, para exibição do arquivo em Cartório.Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 0034486-46.2011.8.26.0577/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Anderson Dillen Patricio - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, conforme certidão retro.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON
(OAB 27016/SP), FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR (OAB 392256/SP)
Processo 0249557-51.2004.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE BENEDITO
RIBEIRO - Tendo em vista que o banco do Brasil não encaminha os comprovantes de depósito, diligencie o Autor junto ao banco
a fim de localizar o depósito. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB
77769/SP)
Processo 0389946-47.2008.8.26.0577/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - DONIZETTI AMARILDO DA SILVEIRA
- Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, conforme certidão retro.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: LUCRECIA APARECIDA REBELO
(OAB 75427/SP)
Processo 1000261-07.2016.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mauro
Marcondes dos Santos e outro - PAULO TAKENORE MITUNARI e outros - Fl(s). 168/175: Trata-se de pedido da parte requerida,
para que os autores retirem seu gado que está ocupando parte do imóvel daqueles, com risco de contaminação, já que os réus
desconhecem se os animais são ou não vacinados.O caso NÃO COMPORTA DEFERIMENTO, porque a questão da ocupação
do imóvel por animais excede o objeto inicial da ação e, além disso, não é possível aferir-se das fotografias trazidas que o local
seja efetivo imóvel dos réus, nem que os animais fotografados sejam de propriedade dos autores.Intime-se a parte interessada.
Sem prejuízo, aguarde-se julgamento, conforme fl. 167.Int. - ADV: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP),
NATHÁLIA MITUNARI (OAB 353008/SP)
Processo 1000976-49.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carmen Lucia de Fatima Antonio
- Nos termos do art. 12, CPC/2015, aguarde-se o julgamento pela ordem cronológica, respeitadas as preferências legais a que
porventura estiver submetida esta demanda. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1000976-49.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carmen Lucia de Fatima
Antonio - Vistos.Trata-se de ação acidentária que move Carmen Lucia de Fatima Antonio contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, visando ao recebimento de benefício acidentário. Consta da inicial que a parte autora trabalhou na empresa
lá mencionada, vindo a ser acometido de lesão nos membros superiores. Por entender que a lesão compromete suas atividades,
pede pela procedência da ação com as condenações pertinentes. Juntou documentos. Despacho (fls.24) determina emenda à
inicial.Manifestação da autora (fls.26/32) comprovando distribuição de agravo de instrumento. Despacho (fls.33) determina a
antecipação da perícia médica, ofereceram as partes seus quesitos. Acórdão (fls.111/119) proferido no Agravo de Instrumento;
provido. Pedido de Assistência Litisconsorcial (fls. 120/125). Laudo médico Pericial (fls.161/168). Contestação (fls.174/175),
pugnando pela improcedência; sobreveio réplica (fls. 183/187).Manifestações sobre pedido de assistência litisconsorcial da
autora (fls.197/198); da requerida (fls.199/200).É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado da lide, em razão
da ausência de necessidade de outras provas além dos documentos e prova pericial produzida nos autos.Quanto ao pedido de
assistência litisconsorcial, há interesse jurídico, para os fins de intervenção de terceiro, quando presente a relação jurídica entre
o pretenso assistente e aquele que litiga em juízo, como versa o art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma
delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em
todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.Mormente porque, em caso de
procedência e se apurada culpa do empregador por ausência de fornecimento de equipamentos de segurança, caberá ação de
regresso da autarquia. Assim conforme o disposto no art. 120 do CPC/15, DEFIRO o pedido de inclusão da GENERAL MOTORS
como assistente da parte requerida. Proceda a Serventia às anotações necessárias.O pedido inicial é procedente.Ao contrário
do que procurou demonstrar o réu em sua contestação, a parte autora conseguiu demonstrar a contento a existência de nexo
de causalidade entre o ambiente nocivo de trabalho a que teve que se submeter e os problemas que agora a atingem. Em boa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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