TJSP 28/11/2017 ° pagina ° 522 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
522
(OAB 261992/SP)
Processo 1004435-27.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Alice Maria de Oliveira
Silva - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.(...) Por essa razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, que ALICE MARIA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou em face
de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, revogando-se a antecipação de tutela, anteriormente concedida (fls. 25).
Comunique-se o INSS, com urgência, por e-mail. Face a sucumbência, diante do principio da causalidade, condeno o requerido
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, no importe de 10% sobre o valor dado à causa. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
Processo 1004480-02.2014.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Agnaldo Zutin de
Camargo - Araprev - Araras Previdência e outro - Vistos.Diante do pedido de fls. 268, defiro a realização de perícia. Para tanto,
nomeio a SRA. FABIANA CRESSONI MARTÍNI, que deverá proceder a analise dos documentos apresentados com a petição
inicial a fim de aferir se presentes as condições anotadas na causa de pedir, bem como, se julgar necessário, poderá proceder
a perícia no local onde o requerente desempenhou as atividades insalubres. Seus honorários serão requisitados ao Conselho
da Justiça Federal, conforme Resolução CJF-RES-2014/00305 do CJF. Em 05 dias, faculto a indicação de assistentes técnicos
e formulação de quesitos.Intime-se a i. Perita, para que manifeste-se, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Em caso
positivo, proceda o Cartório o cadastro da Perita Judical no Portal dos Auxiliares da Justiça.O laudo deverá ser apresentado
em até 30 dias.Em caso negativo, tornem-me conclusos, para substituição do perito. Int. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO
PACAGNELLA (OAB 179431/SP), MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
Processo 1004540-04.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Antonia Farias de Aquino Instituto Nacional do Seguro Social - Piracicaba - Vistos. Não há matéria preliminar a ser apreciada. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.Necessária a realização da perícia médica. Assim, nomeio perito(a)
o(a) Dr. Luiz Carlos de Cerqueira César Filho, com seus honorários fixados em R$ 600,00, por o profissional ter experiência
na área de perícias médicas e também considerando a complexidade do exame médico (conforme autoriza o art. 28, parágrafo
único, da Resolução 305/2014 do CJF). Oficie-se, solicitando o pagamento, observada a Resolução em vigor (art. 29).Em
15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos
(ou outros que julgarem necessários). Após, por e-mail, oficie-se ao perito para designação de data, horário e local para a
realização do exame, intimando-se, oportunamente, a parte autora pessoalmente e o réu, por seu procurador. Laudo em 30 dias.
A audiência de instrução, se o caso, será designada no momento oportuno.Intimem-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP)
Processo 1004639-71.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Olavo Ferreira de Paiva Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido que OLAVO FERREIRA DE PAIVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS,
condenando o requerido a pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, com data de início de acordo com a
fundamentação exposta no parágrafo anterior. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação da tutela concedida nesta
oportunidade. Comunique-se ao INSS, por e-mail, com urgência.As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora a partir da citação, na forma preconizada no artigo 1º-F
da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.960/09.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111, do STJ). Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o
valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixodesubmeter esta sentença ao duplo graudejurisdição obrigatório. P.I. ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004712-09.2017.8.26.0038 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiano Padilha
Silva - Diretora do Departamento Estadual de Trânsito da 34ª Ciretran de Araras - Vistos.Diante do silêncio do impetrante
(fls. 24), intime-se pessoalmente por carta AR para que dê andamento ao processo em 5 (cinco dias) sob pena de extinção e
arquivamento.Intimem-se. - ADV: FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO (OAB 180171/MG)
Processo 1004772-79.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joselito Cardoso dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - ato(s) ordinatório(s):- Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias
sobre a contestação. - ADV: KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA (OAB 235852/SP)
Processo 1004835-41.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Elaine Cristina Medeiros Fischer
- Município de Araras - Fls. 342/343: Diga o Município de Araras se concorda com o pedido de suspensão do processo formulado
pela autora.Após, cls.Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/
SP), BORIS HERMANSON (OAB 114062/SP)
Processo 1004860-88.2015.8.26.0038 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vanderlei Miranda e Silva - ato(s) ordinatório(s): Fls. 103/106 - intime-se o
embargante apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º, do novo C.P.C.). Caso
interposta apelação adesiva, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com ou sem elas,
o que será certificado nos autos, no segundo caso, o processo será remetido à Superior Instância, com as homenagens deste
Juízo. - ADV: RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP)
Processo 1004872-34.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Osmar Bento - Instituto Nacional do
Seguro Social INSS - ato(s) ordinatório(s):- Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação. - ADV: CAMILA
MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1004987-89.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Ferreira dos Santos
- Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELAINE
FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condená-lo a conceder o
auxílio doença em favor da autora desde a data do requerimento administrativo, em 24.05.2016 (fls. 22), devendo as parcelas
serem monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma preconizada no artigo 1º-F da
Lei nº 9494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.960/09, aplicando-se-lhes, portanto, os índices da poupança, sendo
que somente poderá ser cessado o pagamento quando comprovada a cessação das condições acima mencionadas que
determinaram o acolhimento do pedido, realizada através de nova perícia pelo INSS, no prazo legal, confirmando a antecipação
de tutela deferida anteriormente (fls. 95). Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do
STJ). Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, §
3°, do art. 496 do CPC, deixodesubmeter esta sentença ao duplo graudejurisdição obrigatório. P.R.I. - ADV: RAFAEL FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º